TJDFT - 0710506-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:42
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
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02/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710506-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, SAM Ed.
Sede - Asa Norte, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 6.153,76 (seis mil cento e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), relativo ao processo oriundo da ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual alega excesso de execução, na quantia de R$ 2.822,07 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e sete centavos), tendo em vista a base de cálculo e os índices utilizados pela exequente.
A exequente se manifestou em réplica (ID 202954572). É um breve relato.
Decido.
O presente cumprimento de sentença decorre da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal - Sinpro/DF, a qual foi processada e julgada na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
A ação coletiva foi ajuizada com base na lei nº 4.266 de 2008, a qual dispõe sobre contratação temporária de pessoal, nos casos excepcionais e de interesse público da Administração Pública.
Com lastro no § 3º do art. 7º da Lei nº 4.266 de 2008, o qual prevê que a remuneração dos professores contratados temporariamente será composta do vencimento padrão inicial da carreira de magistério no Distrito Federal e acrescida da gratificação correspondente, o Sinpro/DF questionou a fórmula de apuração dos valores das gratificações dos professores contratados.
Conforme consignado no título executivo (ID 50783224 – dos autos da ação de conhecimento), restou configurado que o Distrito Federal estava calculando os valores das gratificações dos professores contratados de forma equivocada.
Isso, pois, o ente distrital utilizava como base de cálculo para a incidência da porcentagem das gratificações, o valor defasado do vencimento básico dos professores, ou seja, em desconformidade com o reajuste salarial previsto na Lei Distrital 5.105/2013.
Desse modo, o Distrito Federal foi condenado em duas obrigações, tanto de fazer quanto de pagar.
Em relação à obrigação de fazer, ficou determinado que a Fazenda Pública deverá utilizar o vencimento básico padrão de acordo com a Lei 5.105 de 2013, para a incidência das gratificações dos professores contratados.
Em relação à obrigação de pagar, o Distrito Federal foi condenado a realizar o pagamento da diferença entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de gratificação, de acordo com a Lei 5.105 de 2013.
Posto isto, bem como considerando o relatado alhures, verifica-se que as partes se controvertem quanto a utilização da base de cálculo e quanto a atualização do débito ora reclamado.
Em relação à base de cálculo da cobrança, verifico que a metodologia adotada pela Fazenda Pública em ID 202739288 condiz com o quanto fixado no título executivo, estando de acordo, ainda, com o previsto na Lei 5.105 de 2013.
Ademais, conforme se verifica na réplica de ID 202954572, a parte exequente não se insurgiu especificamente em relação à metodologia apresentada pelo Distrito Federal, tampouco indicou a forma como chegou aos valores descritos na inicial.
Logo, para fins de base de cálculo do crédito exequendo deverá ser utilizado o valor da diferença apurada pela Fazenda Pública em ID 202855628 (terceira coluna - diferença apurada).
Noutro giro, em relação à atualização do crédito, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), devendo ser observada a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 22, § 1º, o qual prevê que “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 21 de maio de 2022.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733 e não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante desse cenário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, considerando a diferença total apurada na planilha de ID 202855628 (terceira coluna - diferença apurada), corrigida conforme índices acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para aferição de eventual excesso.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:58:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:43
Outras decisões
-
05/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710506-31.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 202855627 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:57:20.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:46
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 22:56
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:56
Deferido o pedido de MARIA ADNAIR ALVES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*44-53 (AUTOR).
-
10/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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