TJDFT - 0724464-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEPE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724464-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE, NEUSA TERESINHA PEPE, SANDRA MARA PEPE, SONIA MARIA PEPE DECISÃO A Fazenda Pública formulou pedido de citação do espólio no nome do administrador provisório e herdeiro LUIZ CARLOS PEPE, conforme ID 168140109.
Juntou a certidão de óbito da falecida (ID 168140110). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte Executada faleceu em 11/02/2019, deixando bens a inventariar e em razão do acontecimento desse fato superveniente, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal em desfavor do espólio do de cujus.
Conforme preceitua o art. 30 da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis".
Nessa esteira, não existindo inventário em curso, a representação judicial do espólio compete ao administrador provisório, conforme preceitua o art.1.797, do CC, in verbis: "Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...)".
Ante o exposto, tendo o falecido deixado bens a inventariar, conforme certidão de óbito de ID 168140110, DEFIRO o pedido do exequente com fulcro no art. 4º, III, da Lei 6.830/80 e art. 1.797, II, do CC.
Cite-se o Espólio de ELZIRA PIRANI PEPE, na pessoa do administrador provisório, LUIZ CARLOS PEPE, conforme requerido pelo ente público no ID.168140109.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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09/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2022 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/10/2022 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 13:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:34
Recebidos os autos
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30/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 13:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2022 13:08
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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12/09/2022 14:43
Juntada de ata
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09/09/2022 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SANDRA MARA PEPE em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEPE em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de NEUSA TERESINHA PEPE em 17/08/2022 23:59:59.
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30/07/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 18:32
Recebidos os autos
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07/07/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 06:18
Recebidos os autos
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17/06/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 06:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/06/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:28
Recebidos os autos
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09/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/05/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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