TJDFT - 0005454-50.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005454-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MUCIO ATHAYDE SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE MUCIO ATHAYDE.
Conforme decisão de ID119728590, foi determinado ao ente público exequente a emenda da inicial para trazer a certidão de óbito de MUCIO ATHAYDE e indicar a existência de processo de inventário, bem como o nome do inventariante, vez que a ele compete a representação judicial do espólio.
A aludida decisão conferiu ao ente o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, o ente público quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, a parte não atendeu à requisição, permanecendo inerte.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 23:34
Recebidos os autos
-
11/05/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 21:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702623-54.2024.8.07.0011
Janaina Cristina dos Santos Torreao Vall...
M3 Servicos de Cobranca e Informacoes Ca...
Advogado: Janaina Cristina dos Santos Torreao Vall...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 21:32
Processo nº 0702997-70.2024.8.07.0011
Goncalo Alessandro Oliveira Pinto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 19:20
Processo nº 0700661-78.2024.8.07.0016
Genivaldo da Silva Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carnei...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:20
Processo nº 0700661-78.2024.8.07.0016
Genivaldo da Silva Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carnei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 12:44
Processo nº 0701507-12.2024.8.07.9000
Pedro Farias Soares
Josedilma Leite de Souza
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 12:06