TJDFT - 0701878-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2024 17:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 19:39 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 19:39 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/09/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 26/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0701878-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME KEYTI CABRAL KISHIMOTO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 DECISÃO Considerando o pagamento voluntário da obrigação com o qual a parte autora concordou, transfira-se o valor para a conta informada e arquivem-se os autos.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            21/08/2024 13:55 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:55 Determinado o arquivamento 
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                                            16/08/2024 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 10:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            06/08/2024 02:23 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            05/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            02/08/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 18:19 Transitado em Julgado em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 02:22 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 01:35 Decorrido prazo de GUILHERME KEYTI CABRAL KISHIMOTO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 02:44 Publicado Sentença em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.939,16, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação;b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 a título de reparação por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta decisão (STJ, 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            03/07/2024 16:09 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 16:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/06/2024 18:08 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            17/06/2024 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 00:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2024 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 16:21 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/06/2024 16:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            03/06/2024 16:20 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/06/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2024 02:25 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2024 02:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            22/05/2024 03:36 Decorrido prazo de GUILHERME KEYTI CABRAL KISHIMOTO em 21/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 02:50 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 14:27 Recebida a emenda à inicial 
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                                            29/04/2024 19:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            29/04/2024 19:41 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 02:28 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
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                                            26/04/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            24/04/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 13:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/04/2024 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 19:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            17/04/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 14:19 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/04/2024 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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