TJDFT - 0033619-24.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2024 16:26 Baixa Definitiva 
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                                            26/07/2024 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 16:25 Transitado em Julgado em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 07:47 Publicado Ementa em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NOTA PROMISSÓRIA.
 
 EXECUÇÃO.
 
 ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 ART. 921/CPC.
 
 RETOMADA DO CURSO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 TRÊS ANOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A execução amparada em notas promissórias possui o prazo prescricional de três anos, contados do vencimento do título, nos termos dos artigos 70 e 77, ambos do anexo I do Decreto nº 57.663/66. 2.
 
 Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora suspende-se a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. 3.
 
 Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente promova diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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                                            28/06/2024 18:41 Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/06/2024 17:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/05/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 19:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/05/2024 10:34 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 15:30 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 15:30 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/03/2024 13:25 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            11/03/2024 13:12 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/03/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 15:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            07/03/2024 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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