TJDFT - 0033619-24.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:26
Baixa Definitiva
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26/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A execução amparada em notas promissórias possui o prazo prescricional de três anos, contados do vencimento do título, nos termos dos artigos 70 e 77, ambos do anexo I do Decreto nº 57.663/66. 2.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora suspende-se a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente promova diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
28/06/2024 18:41
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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