TJDFT - 0702475-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAESB.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS.
ART. 91 DO CPC.
CABÍVEL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão controvertida nos autos cinge-se a verificar se a competência para apreciar a demanda que envolve a Caesb deve ser processada na Vara da Fazenda Pública, bem como se a agravante deve proceder ao recolhimento das custas iniciais. 2.
O entendimento pacífico do TJDFT é no sentido de que a aplicação do regime de precatório à Caesb não tem o condão de alterar a competência funcional para determinar o processamento perante as Varas da Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
Deve-se estender à CAESB as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, desde que vinculadas às questões de organização financeira e legalidade orçamentária, com reflexo no regime de precatórios.
Logo, não se pode exigir o recolhimento das custas processuais para o ajuizamento da ação, uma vez que tal medida pode afetar e refletir na organização financeira e legalidade orçamentária da sociedade de economia mista que presta serviço essencial.
As custas processuais devem ser pagas ao final, pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. -
03/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 22:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 16:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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