TJDFT - 0709913-29.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:57
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:58
Outras decisões
-
18/09/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709913-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANO ALVES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Josiano Alves Pereira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de técnico de fibra ótica e que sofreu acidente do trabalho em 26/06/12, consistente em colisão automobilística de trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Declinada a competência da 1ª Vara Cível de Samambaia para a Justiça Federal.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia médica perante o juízo federal em 23/05/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de incompetência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho.
Suscitado conflito negativo de competência o STJ reconheceu competente a 1ª Vara Cível de Samambaia.
Declinada a competência para este juízo.
Firmada a competência nesta Vara, as partes foram intimadas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
O autor requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece o evento danoso laboral, assim como o próprio INSS em sede de contestação perante o juízo federal suscitou a incompetência daquele juízo sob o argumento de que se trata de acidente do trabalho.
Some-se a tanto que a perícia médica produzida no juízo federal atestou que o segurado sofreu lesão do baço e da mão esquerda resultante de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Porém, a perícia médica judicial revelou que, a despeito das lesões anteriormente sofridas, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91 e Súmula nº 110 do STJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709913-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANO ALVES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
O autor é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Por força do princípio da celeridade processual e do princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais anteriormente praticados sem prejuízo para as partes.
Ressalto que este processo veio redistribuído da Justiça Federal e que foram juntadas peças em duplicidade.
No entanto, não vislumbro prejuízo que possa advir de tal fato e, a fim de não causar mais demora na solução da lide, reputo sanado tal vício.
Intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na produção de outras provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:22
Outras decisões
-
27/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 21:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/06/2024 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:28
Declarada incompetência
-
21/06/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 13:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2024 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720105-45.2024.8.07.0001
Elaine Costa e Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:14
Processo nº 0000008-73.2022.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wesley de Oliveira Barbosa
Advogado: Adriana Oliveira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2022 18:07
Processo nº 0703572-66.2024.8.07.0015
Clismar Nunes Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carla Patricia Ferreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:11
Processo nº 0725455-14.2024.8.07.0001
Clewerton Luis Feydit Ferreira
Felipe da Silva Vieira Oliveira
Advogado: Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 21:05
Processo nº 0709913-29.2024.8.07.0009
Josiano Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:45