TJDFT - 0725517-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
12/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725517-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a terem ciência do documento juntado na certidão ID 211979563, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, inexistindo outras demandas, remetam-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da decisão saneadora ID 211153341.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:20
Outras decisões
-
30/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725517-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência da dívida, cuja inexistência se pretende ver declarada nos autos, bem como a ocorrência de ato ilícito a ensejar dano indenizável.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725517-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 208925043).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725517-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à autora no ID 208297566.
Não constou expressamente na decisão ID 202719994 o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual faço constar neste ato.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
De todo modo, considerando que o benefício já havia sido concedido tacitamente, por não ter sido determinado o recolhimento das custas iniciais, inexiste prejuízo para dizer em réplica.
Assim, fica ciente a autora que ainda está em curso seu prazo para se manifestar em réplica, nos termos da certidão ID 206763658.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a QUITERIA JOSEFA DA SILVA - CPF: *09.***.*69-72 (AUTOR).
-
21/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSS em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:47
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725517-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e com pedido de tutela de urgência, narrando a autora que recentemente descobriu que sofrera descontos indevidos no ano de 2024 em seu benefício recebido do INSS, sob o título de “contribuição sindicato/COBAP”, sem que tivesse se filiado ou autorizado qualquer desconto.
Apurou que houve o desconto indevido de R$ 162,35 em seus benefícios e que foi divulgado na imprensa que, no país, há diversas associações envolvidas em esquema fraudulento de repasse de contribuições pelo INSS a entidade de aposentados.
Pede a tutela de urgência para que se determine ao INSS a suspensão dos descontos em favor da ré. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, convém ressaltar que a ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a nova regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves preceitua que: [3] “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476).
Por outro lado, o perigo de dano é inferido pela perspectiva de prejuízo à autora, que nega a filiação à requerida ou a outorga de autorização de qualquer desconto em seu benefício previdenciário favorecendo a parte ré.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender, até o julgamento de mérito, os descontos, em favor da ré, de qualquer contribuição sindical (rubrica 219).
Expeça-se ofício ao INSS, determinando a suspensão do desconto, no benefício previdenciário pago a QUITÉRIA JOSEFA DA SILVA – CPF: *09.***.*69-72, NIT: 168.78603.14-6, data de nascimento: 01/09/1962, nome da mãe: JOSEFA SEVERINA DA SILVA, de contribuição a SINDICATO/COBAP (rubrica 219).
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Por economia processual, e ante a hipossuficiência da autora, desde logo determino a inversão do ônus da prova, com supedâneo no art. 6º, VIII, do CDC, ficando desde logo intimado o réu.
Em face da natureza da causa e visando à economia e celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, no endereço CRS Quadra 507 Bloco A Loja nº 61, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70351-510, a fim de que tome conhecimento da presente ação e apresente defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a QUITERIA JOSEFA DA SILVA - CPF: *09.***.*69-72 (AUTOR).
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24/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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