TJDFT - 0727162-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 17:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 14:38 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            12/03/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 12:47 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/02/2025 12:47 Transitado em Julgado em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 02:35 Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:35 Decorrido prazo de TINA LOUISE FERRARONI em 20/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 14:24 Publicado Sentença em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 14:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 13:52 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 13:52 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            04/02/2025 13:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            04/02/2025 12:46 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/01/2025 03:48 Decorrido prazo de TINA LOUISE FERRARONI em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 18:58 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 18:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0727162-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TINA LOUISE FERRARONI EXECUTADO: PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 215911081, junto resultado das pesquisas de bens.
 
 Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
 
 Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
 
 Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
 
 Nos termos da referida decisão, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias. .
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 16:08:21 JOAO BATISTA BEZERRA
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                                            10/01/2025 16:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            10/01/2025 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2024 17:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/11/2024 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 02:26 Publicado Decisão em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 14:30 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/10/2024 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            28/10/2024 11:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/10/2024 02:28 Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:28 Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:27 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727162-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TINA LOUISE FERRARONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte TINA LOUISE FERRARONI em desfavor da parte PRADO & PRADO SAÚDE, BELEZA E ESTÉTICA LTDA.
 
 Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
 
 Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 210590736 - Pág. 2 (R$ 1.878,26)..
 
 Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
 
 Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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                                            20/09/2024 08:57 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/09/2024 02:34 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            18/09/2024 15:31 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 15:31 Deferido o pedido de TINA LOUISE FERRARONI - CPF: *38.***.*17-72 (REQUERENTE). 
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                                            16/09/2024 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            14/09/2024 15:17 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/09/2024 04:51 Processo Desarquivado 
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                                            10/09/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2024 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 16:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            03/09/2024 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 10:17 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/08/2024 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 10:16 Transitado em Julgado em 15/08/2024 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de TINA LOUISE FERRARONI em 14/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL em 14/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:39 Decorrido prazo de TINA LOUISE FERRARONI em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:39 Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:39 Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:24 Publicado Sentença em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:24 Publicado Sentença em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:24 Publicado Sentença em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 1.750,00, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de pedido contraposto.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Outrossim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Valeria Siqueira Gomide Prado Pimentel, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
 
 Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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                                            27/07/2024 09:26 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2024 09:26 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            17/07/2024 15:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            17/07/2024 14:10 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/07/2024 12:48 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 13:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            10/07/2024 20:36 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/07/2024 16:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/07/2024 03:19 Publicado Despacho em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação ÞVistos, etc.
 
 Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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                                            01/07/2024 12:54 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 12:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            01/07/2024 11:59 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            24/06/2024 23:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/06/2024 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 14:40 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/06/2024 14:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/06/2024 14:40 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/04/2024 02:59 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/04/2024 02:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            03/04/2024 18:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2024 17:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2024 19:46 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/04/2024 19:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/04/2024 19:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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