TJDFT - 0726864-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 17:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            14/05/2025 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 16:20 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            07/05/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 15:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            05/05/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 03:40 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 02:54 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 02:51 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:42 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 00:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 00:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/02/2025 02:38 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 18:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            13/01/2025 11:47 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            10/01/2025 11:24 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            20/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 00:51 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 00:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 14:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            05/10/2024 13:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/09/2024 02:30 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 19:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2024 02:29 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            19/08/2024 12:01 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/08/2024 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726864-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
 
 C.
 
 L.
 
 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a tramitação prioritária e a gratuidade ao autor.
 
 ANOTEM-SE.
 
 ANOTE-SE a intervenção do Ministério Público.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela vindicada.
 
 Não há prova pré-constituída da quitação das mensalidades do plano, nem há evidência probatória suficiente da urgência apta a afastar a carência contratual.
 
 Ademais, não há consenso científico quanto à eficácia terapêutica de todas as terapias indicadas, que somam 9 horas semanais de atividades para o infante, o que reforça a necessidade de contraditório e, eventualmente, dilação probatória para solução do conflito.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência ao requerente.
 
 Cite-se para contestar, em 15 dias.
 
 Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, em razão da natureza do litígio posto.
 
 BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
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                                            15/08/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 16:06 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 16:06 Concedida a gratuidade da justiça a L. C. L. - CPF: *90.***.*20-46 (REQUERENTE). 
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                                            13/08/2024 16:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/08/2024 14:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            05/08/2024 12:40 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            01/08/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 17:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/07/2024 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            25/07/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 02:56 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726864-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
 
 C.
 
 L.
 
 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar o contrato entabulado com a requerida, uma vez que o contrato juntado no ID 202528908 encontra-se com falha na digitalização, e juntar, também, os documentos constantes dos links informados no referido ID 202528908, pois a disponibilização de link externo não garante a confiabilidade e a integridade dos dados no decorrer do tempo, por ser passível de alteração/exclusão pelo detentor da informação externa.
 
 A propósito, nem mesmo na presente data este Juízo consegue acessar os referidos links, pois quando da tentativa de acesso aos links informados, abre-se, tão somente a página do “GOOGLE”, conforme tela abaixo: b) Juntar todos os comprovantes de pagamento do plano de saúde contratado.
 
 Prazo: 15 (quinze) DIAS.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
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                                            01/07/2024 17:32 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 17:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/07/2024 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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