TJDFT - 0706153-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 13:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2024 13:33 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
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                                            28/07/2024 01:13 Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DE MESQUITA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 02:47 Publicado Sentença em 05/07/2024. 
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                                            04/07/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706153-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE MESQUITA REQUERIDO: DORIVAL SOARES DOS SANTOS, LUIZ RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA RAIMUNDO CARVALHO DE MESQUITA ajuíza ação de reintegração de posse contra DORIVAL SOARES DOS SANTOS e LUIZ RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
 
 A parte autora sustenta ser possuidor do imóvel descrito como lote 240, MR15, Condomínio Rural Quintas do Tocantins - FERCAL - DF.
 
 Requer, em sede de medida liminar, a reintegração de posse.
 
 No mérito, requer a confirmação da liminar.
 
 A petição inicial não reúne os requisitos necessários para o processamento da demanda.
 
 Foi proferida decisão para que o autor esclarecesse o seu interesse de agir.
 
 Na oportunidade, afirma o autor que os réus não estariam mais no referido imóvel e, portanto, o alegado esbulho possessório não persiste.
 
 Pugna, ainda, pela inclusão de diversas pessoas na lide, sem indicar condutas e elaborar pedidos correlatos (inépcia).
 
 O que se verifica, exime de dúvidas, é que não persiste lide possessória.
 
 A escolha de procedimento inadequado para a defesa do direito da parte é vício insanável que, no caso, acarreta o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, uma vez que a adequação do procedimento é um dos elementos de configuração dessa condição da ação.
 
 Por fim, o vício não é passível de convalidação, razão pela qual deixo de oportunizar ao autor nova emenda.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por falta de interesse processual.
 
 Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
 
 Caso seja interposto recurso de apelação, os autos deverão vir conclusos para decisão sobre eventual retratação.
 
 Arquivem-se oportunamente.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            28/06/2024 12:56 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 12:56 Indeferida a petição inicial 
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                                            19/06/2024 09:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            18/06/2024 19:21 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/05/2024 02:34 Publicado Decisão em 24/05/2024. 
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                                            23/05/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            20/05/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 15:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/05/2024 15:56 Outras decisões 
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                                            17/05/2024 11:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            16/05/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 03:02 Publicado Decisão em 07/05/2024. 
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                                            06/05/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            02/05/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 14:49 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 14:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/04/2024 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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