TJDFT - 0709283-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:45
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:05
Indeferido o pedido de LUCIANO GOMES SOUZA - CPF: *93.***.*67-72 (AUTOR)
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03/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:49
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:47
Outras decisões
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19/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:12
Outras decisões
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30/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:30
Outras decisões
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03/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709283-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES SOUZA REU: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 207909107).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 09:30:22.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
21/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709283-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES SOUZA REU: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar.
O autor recolheu as custas processuais.
Cuida-se de Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual proposta por LUCIANO GOMES SOUZA, em face de APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora que " firmou contrato particular de compromisso de compra e venda contrato (em anexo) com a Requerida, em 22 de outubro de 2021, tendo por objeto a aquisição do um lote no Condomínio Águas do Cerrado II, Quadra 11, Lote 32, em Alexânia-GO, pelo valor de R$ 138.960,00 (cento e trinta e oito mil novecentos e sessenta reais ) a serem pagos da seguinte forma: a) 140 parcelas, com valor inicial de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais)” conforme consta no contrato ID 201867226.
Informa que pretende a rescisão do contrato devido ao atraso na entrega e falta de infraestrutura no loteamento no abastecimento de água.
Juntou laudos de análise de água que demonstram a inviabilidade de uso da água.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para: a) determinar a cessação do contrato, a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, que a parte Requerida não efetue qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da parte Requerente. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (“fumus boni juris”) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (“periculum in mora”).
Nesse descortino, de forma perfunctória, observo que NÃO estão presentes os pressupostos para a concessão da medida postulada, na medida em que, a rescisão do contrato e suspensão das parcelas do contrato é matéria inerente ao mérito vale dizer, a análise da abusividade da(s) cláusula(s) do contrato requer um juízo de cognição exauriente, inviável nesse momento processual.
No tocante ao pedido de abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, REVEJO o posicionamento adotado anteriormente para indeferir o pedido.
A uma porque o autor está adimplente com as obrigações conforme se vê no documento de ID 201867227.
A duas porque, no caso de inadimplência, regular a anotação no nos órgãos de proteção ao crédito, pois o processamento do feito não atinge o direito material do réu de adotar as medidas que entender cabíveis com vistas ao recebimento do crédito, sendo que, tal providência, somente será possível após a rescisão do contrato.
Diante do exposto INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 201867214 . letra K).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se o réu para que apresente contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709283-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES SOUZA REU: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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