TJDFT - 0726104-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
18/01/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726104-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP contra decisão de ID 199288957 (autos de origem), proferida em tutela provisória de natureza cautelar antecedente, ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS, que deferiu o pedido de exclusão de lote de procedimento licitatório.
Afirma, em suma, que não foi identificado processo de regularização urbanística e fundiária para a área em questão; que somente as áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas instaladas até dezembro de 2016 e ativamente em operação podem ser regularizadas; que os lotes inicialmente adquiridos foram unificados, formando o lote 1111; que não há direito de preferência, diante da inexistência de autorização para ocupação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o afastamento do direito de preferência, bem como com a liberação do imóvel para futuras licitações.
Custas recolhidas (ID 60760471).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alienação, em processo licitatório, de imóvel que a parte agravada alega ter adquirido anteriormente e preenchido os requisitos para viabilização da venda direta.
A parte agravante, afirma, em síntese, que não concedeu autorização para ocupação, bem como que o imóvel não estava ocupado e que inexiste procedimento administrativo referente ao imóvel, a justificar o direito de preferência.
Em análise prefacial, verifica-se que a parte agravante apresentou cessão de posse da área (ID 199227680 dos autos de origem), mas não demonstrou a existência de requerimento administrativo de direito de preferência.
Ademais, a Lei Complementar n. 806/2009 estabelece que as áreas ocupadas por entidades religiosas que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local.
Constitui questão de mérito definir se a apresentação de documentação indicativa da cadeia possessória, desacompanhada da comprovação de ocupação efetiva, constitui fundamento suficiente para caracterização como instalação.
Enquanto não deliberada a matéria, é prudente o impedimento da alienação do bem em procedimento licitatório.
Outrossim, o pedido de natureza liminar, nos moldes formulados, apresenta risco de irreversibilidade, porquanto contém, implicitamente, autorização para inserção do bem em futuros procedimentos licitatórios, circunstância que poderá resultar na ineficácia do posterior reconhecimento do direito de preferência da parte agravada, ou mesmo interferir na esfera jurídica de terceiros, potenciais adquirentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 06:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
25/06/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729739-07.2020.8.07.0001
Agropecuaria Terrafertil LTDA - ME
Joao Ricardo Geaquinto Costa de Souza
Advogado: Luciano Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 14:05
Processo nº 0729739-07.2020.8.07.0001
Agropecuaria Terrafertil LTDA - ME
Joao Ricardo Geaquinto Costa de Souza
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 11:37
Processo nº 0709325-31.2024.8.07.0006
Banco Volkswagen S.A.
Antonio Francisco de Sousa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 12:16
Processo nº 0712965-76.2023.8.07.0006
Distrito Federal
Mylena Carolina Goncalves
Advogado: Israel Leonardo Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:10
Processo nº 0712965-76.2023.8.07.0006
Mylena Carolina Goncalves
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Israel Leonardo Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 17:31