TJDFT - 0757308-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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05/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HIGIENICOS EIRELI - EPP em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757308-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HIGIENICOS EIRELI - EPP REU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HIGIENICOS EIRELI - EPP em face de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não possuem domicílio em Brasília e, embora haja cláusula de eleição no contrato entabulado, esta não pode prevalecer.
Explico.
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º).
Embora a competência territorial possua natureza relativa, a liberdade de eleição de foro não é irrestrita, de modo que eventual abusividade da cláusula pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, antes da citação, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, que deve prevalecer em relação à regra geral estabelecida na Súmula n. 33 do col.
STJ.
No caso em apreço, o autor forneceu domicílio em Taguatinga, ao passo que a parte requerida tem endereço no Gama-DF, regiões administrativas contempladas por circunscrição judiciária própria, de maneira que a cláusula que prevê a competência de Brasília/DF se reveste de abusividade Aliás, quanto ao ponto, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." No caso, os domicílios das partes não guardam qualquer pertinência com o foro eleito em contrato.
Com efeito, a Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos, dentre os quais devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, considerando que a presente circunscrição judiciária não ostenta vinculação com o domicílio das partes, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar o feito.
DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 4 de julho de 2024, às 16:02:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HIGIENICOS EIRELI - EPP em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757308-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HIGIENICOS EIRELI - EPP REU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Taguatinga-DF, e a parte requerida possui endereço no Gama-DF.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 17:36:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/07/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/07/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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