TJDFT - 0727338-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:19
Outras decisões
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 17:44
Outras decisões
-
28/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:32
Outras decisões
-
22/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
25/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:02
Outras decisões
-
07/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727338-93.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: MR COMERCIO DE GAS LTDA - ME, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS DESPACHO Importa consignar na decisão de tutela antecipada (ID 204031354) que os emolumentos serão pagos pela parte interessada LUIS FERNANDO GONCALVES DA ROCHA.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727338-93.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: MR COMERCIO DE GAS LTDA - ME, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de restauração de autos promovida de ofício por este juízo, nos termos do artigo 712 do CPC.
São as partes SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e MR COMERCIO DE GAS LTDA – ME e MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS.
Interessado LUIS FERNANDO GONCALVES DA ROCHA.
Nos termos da certidão de ID 202886395, após atendimento no cartório deste juízo confirmou-se que os autos de número 2012.01.1.132622-0 (0036504-16.2012.8.07.0001) foram extraviados quando do procedimento para digitalização.
Iniciados os devidos trâmites processuais, as partes foram intimadas do despacho de ID 203131395.
A parte interessada LUIS FERNANDO GONCALVES DA ROCHA apresentou sua manifestação (ID 203961438) e colacionando documentos processuais que possui.
Na mesma oportunidade requereu em sede de tutela antecipada a retirada da constrição existente em bem imóvel.
Aduz que após acórdão em agravo de instrumento, transitado em julgado, não houve expedição de ofício determinando a retirada da restrição junto ao cartório de registro de imóveis competente. É o relatório.
Decido.
Importa ressaltar que a causa inicial que teve como resultado o início deste procedimento de restauração de autos se refere à demanda que a parte interessada apresentou no atendimento, explicando que não obteve êxito em trâmite junto ao cartório, pois ainda restava a constrição que, mesmo após o acórdão em agravo de instrumento, não foi levantada.
Compulsando os documentos que instruem este procedimento verifica-se que, conforme certidão de ônus do imóvel (ID 203964152, página 2), de fato, ainda persiste a restrição ao bem de matrícula 148204.
A decisão que determinou a penhora ao bem em questão está detalhada no ID 203130144.
A determinação de expedição de ofício é noticiada no ID 203130248.
Observa-se que, a despeito da manifestação da parte interessada no ID 203130249, consignou-se a necessidade de a pretensão ser deduzida em embargos de terceiro.
Conforme documento juntado pela parte interessada, após a interposição do AGI 2016 00 2 044211-2 (0046738-21.2016.807.0000) houve a suspensão dos autos (ID 203964177).
Assim ficou estabelecido no acórdão (ID 203964186): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
HIPOTECA.
CONSTITUIÇÃO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
CABIMENTO. 1.
Nos termos da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família restringe-se a um único imóvel de propriedade do devedor, utilizado por este ou pela entidade familiar para moradia.
Exceção à regra, os casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90). 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se pode constituir penhora sobre bem hipotecado, nas hipóteses em que o proveito da garantia real não se reverter em benefício da entidade familiar. 3.
A demonstração nos autos de que o imóvel penhorado é a única propriedade do agravado e serve de moradia a sua família, acrescida do fato constatado, a priori, de que a hipoteca não foi constituída em benefício da entidade familiar, impõe-se reforma da decisão monocrática. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Assim consta no dispositivo do voto: "DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão a quo, a fim de desconstituir a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel do agravante." Conforme documento de ID 203964187 não houve outras considerações e o processo foi arquivado.
A penhora foi desconstituída nos autos, porém não houve expedição de ofício ao cartório.
Conclui-se que não deveria perdurar a restrição sobre o bem imóvel.
Assim, considerando que para a concessão da tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil e julgado abaixo colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CARÁTER SATISFATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando a concessão imediata do abono de permanência. 2.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Consoante orientação do STJ, o artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 - segundo o qual não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação - diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. 4.
Na espécie, a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento (reconhecimento do direito ao abono de permanência), sendo dotada de caráter satisfativo e irreversível - razão pela qual não pode ser concedida. 5.
Não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão que a indeferiu. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos constantes nos autos.
No caso que se apresenta a comprovação documental é robusta o suficiente para o deferimento da medida antecipatória, assim como o perigo de dano que se evidencia pelo fato de a situação do imóvel estar indisponível ao proprietário para sua liberalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando a retirada do registro de penhora constante no imóvel de matrícula R.4/148204 (ID 203964152, pagina 2) datada de 09/11/2017.
Deve a Secretaria, de imediato, expedir o ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis para levantamento do registro de penhora acima mencionado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727338-93.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: MR COMERCIO DE GAS LTDA - ME, MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS DESPACHO Conforme ID 202886418 (SEI 0020964/2024), os autos físicos 2012.01.1.132622-0 (0036504-16.2012.8.07.0001) foram extraviados.
Impõe-se, portanto, a restauração (CPC 712-718 do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem organizadamente documentos (cópias, contrafés, reproduções dos atos) referentes ao Processo 2012.01.1.132622-0 (0036504-16.2012.8.07.0001).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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