TJDFT - 0727636-32.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDICK SOARES DE LACERDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HERCILIO MARQUES LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727636-32.2017.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MORAIS COSTA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, PAULO MARQUES LIMA, HERCILIO MARQUES LIMA, WALDICK SOARES DE LACERDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por ROBERTO MORAIS COSTA, em face de MASSA FALIDA DE AUTOVILLE VEICULOS LTDA – ME, PAULO MARQUES LIMA, HERCILIO MARQUES LIMA e WALDICK SOARES DE LACERDA, relativa a obrigação de pagar quantia certa.
Por meio do movimento de ID 198956866, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito.
Os Executados PAULO MARQUES LIMA, HERCILIO MARQUES LIMA e WALDICK SOARES DE LACERDA, por meio da Curadoria Especial de ausentes, manifestaram-se no ID 199000038, oportunidade em que defenderam a ocorrência do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido causa interruptiva da prescrição.
A parte exequente, apesar de intimada, manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A devedora principal foi intimada por edital no ID 10121703, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional.
No decorrer do trâmite processual foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porém, todas as medidas resultaram frustradas.
Por meio da decisão proferida no ID 17807208, este juízo determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, os autos foram arquivados provisoriamente aos 29/05/2018.
Posteriormente, aos 05/06/2018 o exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 18004888), o que foi deferido por meio da decisão proferida no ID 26172528.
Após, diante da inércia do exequente quanto à indicação de bens dos devedores passíveis de penhora, os autos retornaram ao arquivo aos 09/01/2019.
Assim, aos 04/06/2024 as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente do crédito (ID 198956866).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 29/05/2018 (ID 17807208), iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 29/05/2019 e findando no dia 29/05/2024.
Assim, considerado o período de suspensão acima, a prescrição do crédito restou configurada na data de 29/05/2024.
Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente não se mostraram frutíferas ou desacompanhadas de comprovação da alteração da situação econômica dos devedores, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:49
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 14:26
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2020 14:25
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/11/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS COSTA em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:18
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/11/2020 13:05
Processo Desarquivado
-
11/11/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 13:56
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2019 13:54
Recebidos os autos
-
09/01/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/01/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 09:13
Decorrido prazo de AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 19/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 19:49
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS COSTA em 12/12/2018 23:59:59.
-
09/12/2018 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2018 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:31
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/11/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 06:01
Publicado Despacho em 29/11/2018.
-
29/11/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 14:30
Recebidos os autos
-
27/11/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/11/2018 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 07:52
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LIMA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 07:25
Decorrido prazo de HERCILIO MARQUES LIMA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 07:24
Decorrido prazo de WALDICK SOARES DE LACERDA em 07/11/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 04:49
Publicado Edital em 14/09/2018.
-
14/09/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 14:11
Expedição de Edital.
-
11/09/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2018 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2018 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2018 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2018 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2018 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2018 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2018 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2018 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2018 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2018 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2018 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 16:38
Recebidos os autos
-
09/07/2018 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/07/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 06:20
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2018 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2018 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2018 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2018 07:54
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 17:08
Recebidos os autos
-
05/06/2018 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/06/2018 16:38
Processo Desarquivado
-
05/06/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 18:47
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2018 18:45
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/05/2018 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 13:36
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS COSTA em 28/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2018 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2018 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/05/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 04:31
Publicado Despacho em 20/04/2018.
-
20/04/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 14:05
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/04/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 05:46
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 16:27
Recebidos os autos
-
23/03/2018 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2018 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/03/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 09:27
Decorrido prazo de AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 20/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 18:57
Recebidos os autos
-
15/03/2018 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/03/2018 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 15:38
Recebidos os autos
-
05/03/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/03/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 04:25
Publicado Decisão em 27/02/2018.
-
27/02/2018 02:28
Publicado Decisão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 16:37
Recebidos os autos
-
22/02/2018 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/02/2018 03:59
Publicado Certidão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2018 16:50
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/02/2018 15:58
Recebidos os autos
-
16/02/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/02/2018 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2018 22:02
Publicado Certidão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2017 03:10
Publicado Edital em 06/10/2017.
-
06/10/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 16:47
Expedição de Edital.
-
02/10/2017 14:42
Recebidos os autos
-
02/10/2017 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2017 13:09
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
28/09/2017 15:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 20:15
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2017 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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