TJDFT - 0725268-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 21:44
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO VEREZA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725268-06.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO VEREZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por ROBERTO VEREZA DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Os presentes autos tramitaram inicialmente perante a 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, porém, por meio da decisão de ID 201321193, foi redistribuída a uma das Varas Cíveis do TJDFT.
Recebidos os autos por esta 15ª Vara Cível aos 21/06/2024, por meio do despacho proferido no ID 201405495, a parte autora foi intimada a informar: se persiste o interesse no prosseguimento do feito no presente juízo, recolher as custas iniciais, bem como esclarecer o motivo do ajuizamento da ação nesta circunscrição do Distrito Federal, pelo fato da parte autora residir em Vitória – ES e o Banco réu possuir agências com representação jurídica em todas as cidades do país.
Decorrido o prazo concedido, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 203110600.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por ausência do pagamento das custas processuais iniciais, bem como em decorrência da propositura absolutamente aleatória da ação perante Distrito Federal, uma vez que nenhuma das partes nele têm residência. É importante destacar que a parte autora possui domicílio do Município de Vitória – ES e a parte ré possui estabelecimentos em todo o território nacional, configurando a escolha de foro absolutamente aleatório abuso do direito.
Ainda que assim não fosse, a parte autora, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento das custas processuais iniciais, sendo esse um dos requisitos necessários para recebimento da petição inicial.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo a ação, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intime-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ROBERTO VEREZA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709543-59.2024.8.07.0006
Tadeu Bezerra do Nascimento
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Mateus Leonardo dos Santos Apolinario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:37
Processo nº 0744853-78.2023.8.07.0001
Unnu Agencias de Publicidade e Servicos ...
Alianca Servicos Especializados em Event...
Advogado: Karoline Dutra Chaves Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 12:43
Processo nº 0744853-78.2023.8.07.0001
Alianca Servicos Especializados em Event...
Unnu Agencias de Publicidade e Servicos ...
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:33
Processo nº 0755810-59.2024.8.07.0016
Anna Beatriz Correa Madeira
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Lucas Carvalho Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 11:24
Processo nº 0755810-59.2024.8.07.0016
Anna Beatriz Correa Madeira
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:01