TJDFT - 0700843-42.2016.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:32
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700843-42.2016.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRECHE BABY HOTEL LTDA - ME D E C I S Ã O Pretende o credor a satisfação de crédito representado por títulos executivos extrajudiciais (notas promissórias) vencidas respectivamente em 05/05/2016 (ID 4875695).
A presente ação foi, por sua vez, ajuizada em 13/12/2016, sendo que a Decisão que determinou a citação da parte executada foi proferida em 05//03/2017 (ID 5826760).
A citação válida, noutra banda, ocorreu em 25/05/2017 (ID 7437997).
Cumpre ressaltar que, na presente execução, foram tomadas diversas tentativas de localização de bens da parte executada, tais como consultas ao Bacenjud e ao Renajud, sendo a primeira diligência infrutífera ocorrida em 06/07/2017 (ID 8086884 e 8253829).
As partes firmaram um acordo nos termos das petições de ID7303869 e 10481683. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme consabido, o prazo prescricional aplicável às execuções fundadas em nota promissória é de 03 (três) anos, conforme artigo 70, alínea 1, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº. 57.663/66), o qual se inicia, à luz do art.189 do Código Civil, com o nascimento da pretensão que decorre de sua exigibilidade.
O que no caso presente se dá com a data do vencimento dos títulos, visto que a partir de então o crédito neles representado passa a ser exigível devendo-se, portanto, computar o dia do vencimento.
Na dicção do art. 202, inciso I, do CPC, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, fato que somente pode ocorrer uma vez.
Não obstante, o art. 240, § 1º, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse contexto, é de se reconhecer, ainda, as previsões legais atinentes à prescrição intercorrente.
O artigo 206-A, caput, do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas naquele Código e no Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o CPC, em seu artigo 921, § 4º, prevê que o termo inicial da prescrição o curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Não se pode olvidar, que o art. 14, caput, do Código de Processo Civil prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Este entendimento já era aplicado em decorrência do Enunciado de Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e restou consolidado com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a qual alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil como resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica do ambiente de negócios.
Isso porque o credor possui um prazo específico para exercer seu direito de cobrança, já que em atendimento à segurança jurídica, o devedor não pode ficar passível de ser cobrado por tempo indeterminado. É, portanto, no intuito de assegurar a prevalência de tal preceito que a legislação pátria estabeleceu diversos prazos prescricionais.
Importante observar que a prescrição é instituto de ordem pública e que atende aos interesses de ambas as partes, na medida em que durante aquele prazo específico o credor possui o direito líquido e certo de pleitear aquilo que entende ser devido e,
por outro lado, após tal lapso temporal o devedor está livre da obrigação que apesar de assumida, não pode mais ser cobrada judicialmente.
Forte nessas considerações, após detida análise da documentação acostada aos autos pode-se perceber que o direito pleiteado pelo credor foi fatalmente atingido pelo instituto da prescrição.
Não há que se falar, no presente caso, em aplicação do prazo genérico previsto no caput do artigo 205 do Código Civil, já que tal prazo consagra apenas as hipóteses em que a legislação não haja fixado tempo específico.
Desse modo, no entender deste Juízo, as disposições sobre aplicação imediata da lei processual aos processos em curso se aplicam ao presente caso, de modo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão executória (03 anos), sendo que o termo inicial será contado da data da ciência da 1ª tentativa infrutífera de penhora de bens, ou seja, a contar de 03/07/2017.
Assim, o prazo prescricional se expirou em 03/07/2020, exatamente 03 (três) anos depois (art. 132, § 3º, do CC) de modo já se encontra há muito fulminada a pretensão pela prescrição intercorrente.
Na hipótese em exame, não se pode admitir que o feito prossiga indefinidamente em razão de a parte credora não ter conseguido realizar as diligências necessárias para a localização de bens da devedora, de modo que a ação deverá ser extinta pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória deduzida pela parte credora de cobrar os valores referentes aos títulos de crédito descritos na petição inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Decisão registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700843-42.2016.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRECHE BABY HOTEL LTDA - ME DESPACHO Inicialmente, a petição de ID 166117681 não atende aos requisitos do artigo 524 do CPC.
Não obstante, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual prescrição intercorrente.
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 00:30
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2023 15:21
Processo Desarquivado
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21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2017 04:01
Publicado Decisão em 19/12/2017.
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18/12/2017 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 18:31
Juntada de Certidão
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14/12/2017 17:42
Recebidos os autos
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14/12/2017 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2017 12:39
Conclusos para julgamento para ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/10/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2017 18:14
Decorrido prazo de CRECHE BABY HOTEL LTDA - ME em 13/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 02:52
Publicado Certidão em 05/10/2017.
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05/10/2017 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 12:48
Juntada de Certidão
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14/07/2017 13:11
Expedição de Mandado.
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13/07/2017 18:08
Juntada de Certidão
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06/07/2017 15:23
Juntada de Certidão
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22/06/2017 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2017 04:15
Decorrido prazo de CRECHE BABY HOTEL LTDA - ME em 16/06/2017 23:59:59.
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13/06/2017 19:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/06/2017 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2017 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2017 12:45
Expedição de Mandado.
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01/06/2017 12:38
Juntada de Certidão
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31/05/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2017 09:39
Expedição de Mandado.
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17/05/2017 09:39
Expedição de Mandado.
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17/05/2017 09:36
Recebidos os autos
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20/03/2017 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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20/03/2017 18:47
Juntada de Certidão
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20/03/2017 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2017 15:57
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
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20/03/2017 15:56
Juntada de Certidão
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20/03/2017 15:38
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/03/2017 13:57
Recebidos os autos
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15/03/2017 13:57
Decisão interlocutória - recebido
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09/02/2017 15:26
Conclusos para decisão para ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2017 18:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo - (outros motivos)
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08/02/2017 18:58
Audiência Conciliação não-realizada - 08/02/2017 13:30
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08/02/2017 12:46
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
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08/02/2017 12:46
Recebidos os autos
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17/01/2017 13:16
Conclusos para decisão para ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/12/2016 15:27
Juntada de Certidão
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14/12/2016 15:21
Juntada de Certidão
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13/12/2016 17:28
Juntada de Certidão
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13/12/2016 17:26
Audiência conciliação designada - 08/02/2017 13:30
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13/12/2016 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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