TJDFT - 0718491-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM OUTROS AUTOS.
RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O agravante afirma que o débito executado nos autos de origem deve ser compensado com as dívidas executadas em outros feitos em que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A compensação é um meio de extinção indireta das obrigações entre pessoas que são credoras e devedoras uma da outra ao mesmo tempo.
Os arts. 368 e 369 do Código Civil estabelecem os requisitos para a configuração da compensação, quais sejam, reciprocidade entre credor e devedor, prestações fungíveis, líquidas e vencidas. 3.
No caso em comento, não estão presentes os requisitos legais, pois não há identidade entre credor e devedor.
A desconsideração inversa deferida em um dos autos impôs a responsabilidade secundária pela dívida à agravada.
Assim, não a tornou devedora, mas apenas responsável, com os seus bens, pelo pagamento do débito.
Nesse sentido é a interpretação do art. 50 do Código Civil e dos arts. 789 e 790, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
06/09/2024 13:26
Conhecido o recurso de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0718491-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: MKD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, J SCHARNOVSKI - ME D E C I S Ã O Em petição (ID 61485577), o agravante manifestou-se contrariamente à preliminar de intempestividade.
Informou ainda que, depois da interposição do agravo de instrumento, houve bloqueio de valores das contas correntes da recorrente.
Alega que tal fato demonstra o perigo na demora.
Reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Novamente, mantenho o indeferimento do pedido liminar, conforme decisão lançada anteriormente.
Registro que, não obstante as alegações do recorrente de ocorrência de bloqueio, a negativa de efeito suspensivo baseou-se igualmente na ausência de probabilidade do direito pleiteado, por inexistir identidade entre credor e devedor, por ser a agravada mera responsável secundária do débito no feito 0725142-29.2019.8.07.0001.
Além disso, até esta data, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos nº 0725838-65.2019.8.07.0001 ainda não foi julgado.
Conforme a decisão de ID 61015072, reautue-se para agravo de instrumento para julgamento simultâneo com o agravo interno Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:13
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:48
Outras Decisões
-
12/07/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0718491-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: MKD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, J SCHARNOVSKI - ME D E C I S Ã O Intime-se o agravante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade do recurso apresentada nas contrarrazões (ID 59898665).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Recebo o agravo interno.
Por ora, mantenho o indeferimento do pedido liminar, conforme decisão lançada anteriormente.
Certifique o cartório se transcorreu o prazo para o agravado se manifestar em contrarrazões ao agravo interno.
Após o transcurso do prazo para o agravante se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, deverá a secretaria retificar a autuação para constar a classe do recurso como agravo de instrumento, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo com o agravo interno.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:29
Outras Decisões
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 20:21
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 20:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/05/2024 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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