TJDFT - 0718251-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718251-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA EXECUTADO: HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA, ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 202840656) em favor da parte credora, MARCELO DE SOUZA, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 212547702: Conta corrente nº 382.339-3, Agência: 2010-9, Banco do Brasil S/A, de titularidade do advogado MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO, ou PIX-CPF: *20.***.*01-20.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme instrumento de procuração de ID 139684451.
Expedido o alvará, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca do acordo noticiado.
Não havendo acordo, intime-se o credor para apresentar nova planilha atualizada do débito, decotando-se os valores bloqueados.
O exequente deverá ainda indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:09
Outras decisões
-
02/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718251-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA EXECUTADO: HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA, ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para se manifestar, conforme certidão de ID , inclusive juntando nova planilha atualizada do débito, decotando-se os valores bloqueados.
O exequente deverá ainda indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:10
Outras decisões
-
09/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718251-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA EXECUTADO: HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA, ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para os executados se manifestarem acerca dos bloqueios SISBAJUD.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2024.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
20/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718251-27.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCELO DE SOUZA Requerido: HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718251-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA REVEL: HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA, ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 190718791 e 190718792).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 190718789.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se as partes devedoras para pagamento do débito, nos endereços em que foram citadas ID 143956986 e 143955607 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:14
Outras decisões
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01/04/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento das parcelas referentes ao financiamento imobiliário.
Quanto às parcelas eventualmente adimplidas pelo comprador, a parte ré deverá ressarcir a parte autora.
Incide correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Determino que a parte ré outorgue a escritura pública de compra e venda.
Como resultado prático equivalente, após o pagamento do financiamento, a presente sentença valerá como manifestação de vontade da parte ré para a confecção da escritura pública de compra e venda.
Ante a sucumbência recíproca e tendo em vista a ausência de defesa por parte da ré, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:01
Outras decisões
-
27/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:56
Outras decisões
-
21/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:09
Outras decisões
-
15/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:27
Outras decisões
-
06/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de HELIO GARCIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA MOTA PEREIRA GARCIAS em 24/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 08:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:11
Outras decisões
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11/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 19:50
Recebidos os autos
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18/10/2022 19:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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