TJDFT - 0711642-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GRS COMERCIO DE FRUTAS LARANJA E COCO VERDE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 13:21
Conhecido o recurso de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/11/2024 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2024 04:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711642-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A AGRAVADO: GRS COMERCIO DE FRUTAS LARANJA E COCO VERDE LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Yara Brasil Fertilizantes S/A pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Ceilândia, cidade de residência da parte executada, por considerar descabido o ajuizamento da execução na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, uma vez que nenhuma das partes reside em Brasília.
Em suas razões, a recorrente sustenta o cabimento do recurso com base no que restou decidido no julgamento do REsp 1.679.909/DF.
Argumenta que, considerando que Brasília é a praça de pagamento da duplicata exequenda, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 53, inciso III, alínea “d”, do CPC, de forma que o Juízo agravado é competente para processar a demanda.
Sustenta o óbice de declinação de ofício da competência territorial.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o recurso seja provido para declarar a competência do Juízo agravado. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
O presente agravo de instrumento é cabível, uma vez que versa sobre declinação de competência, matéria que deu ensejo à tese firmada no julgamento do REsp 1.679.909/DF (mitigação do rol taxativo do agravo de instrumento – Tema 988, do STJ).
Passa-se ao exame do pleito liminarmente formulado.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
In casu, é possível antever o risco de dano processual, uma vez que, prosseguindo, o processo será remetido ao Juízo declinado, sendo possível que, no curso da demanda, a análise da tese de defesa expendida no presente agravo de instrumento reste prejudicada.
Além disso, em princípio, a fundamentação recursal encontra amparo em reiterada jurisprudência desta egrégia Corte e, inclusive, em entendimento pacificado do colendo STJ, circunstância que denota a relevância dos argumentos da parte recorrente.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo, determinando a paralisação do processo de origem.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 28 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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