TJDFT - 0708014-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 09/09/2025 23:59.
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08/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Nome: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI Endereço: Quadra 4, Lote 980, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-040 Recebo a inicial/emenda.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 5 de setembro de 2024, 10:35:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 28 de junho de 2024 10:49:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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