TJDFT - 0705949-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705949-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALVES NUNES VIEIRA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, relativamente aos autos e às partes identificados acima, em epígrafe.
Após regular intimação, verifiquei que a parte autora está residente e domiciliada na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (ID: 204391917).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré está sediada na Comarca de São Paulo/SP (ID: 200119422).
Em relação ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. É importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Ocorre que, conforme restou demonstrado, no caso dos autos o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da presente ação no foro do Guará, senão aleatoriamente, sem observância dos critérios formais legais, obstando a estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”).
A título de reforço argumentativo, é importante ressaltar a relação de consumo incidente na espécie, atraindo na espécie a previsão do art. 101, inciso I, do CODECON.
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, independentemente de sua conveniência pessoal ou ainda por erro ou ignorância, sob pena de fraude à lei processual, o que é corroborado pela redação do art. 63, § 5.º, do CPC, a seguir: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. " Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência relativa deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 20:16:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 19:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos r. Juízos de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO
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16/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:58
Declarada incompetência
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31/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705949-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALVES NUNES VIEIRA REU: BANCO C6 S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o comprovante acostado aos autos pertence a terceiro (ID: 200119426, p. 2).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 09:42:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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