TJDFT - 0726748-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE SOUSA FRANCA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:06
Denegado o Habeas Corpus a VALQUIRIA DE SOUSA FRANCA - CPF: *00.***.*63-63 (PACIENTE)
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15/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DE LACERDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:52
Retirado de pauta
-
30/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 21:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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13/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0726748-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALQUIRIA DE SOUSA FRANCA IMPETRANTE: LOURIVAL SOARES DE LACERDA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Lourival Soares de Lacerda, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 1575/A, em favor de VALQUÍRIA DE SOUSA FRANÇA (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF (ID 60947519), no processo nº 0721941-53.2024.8.07.0001, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que a segregação cautelar da paciente ainda é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da reincidência da paciente, não havendo qualquer mudança no quadro fático.
Em suas razões (ID 60947517), o impetrante sustenta que não existe fato concreto que aponte risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, não constituindo a liberação da paciente qualquer tipo de ameaça à sociedade ou ao meio em que se encontre.
Destaca que a paciente tem residência fixa e filhos menores que precisam dela, inclusive não se exige prova da necessidade de cuidados maternos para conceder regime domiciliar.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação.
Alega, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, menos invasivas, se apresentam suficientes a acautelar o fim que se pretende.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja concedida a ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi assim fundamentada (ID 60947519): “(...) A prisão da ré tem como fundamento a garantia da ordem pública, isto é, a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade a partir da avaliação da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito.
No caso, entendo que não houve mudança fática apta a alterar os motivos declinados na decisão que decretou a prisão preventiva.
Proferido há 15 dias, o referido decisum menciona que os indícios apontam que a acusada estaria propensa a práticas criminosas.
A par da folha de antecedentes acostada, há a informação nos autos de três condenações criminais por crimes de estelionato, uso de documento falso e furto qualificado e tentado (ID 198844329 da cautelar 0721969- 21.2024.8.07.0001).
Sem dúvida, o método utilizado e a frequência das ações perpetradas sinalizam pela contumácia delitiva, com séria repercussão e sensação de intranquilidade social.
Por óbvio, tudo será melhor elucidado durante a fase instrutória.
Todavia, pelo menos por ora, os elementos reunidos são suficientes para manutenção do decreto prisional.
Conforme já destacado no ato decisório que manteve a prisão do acusado Vanderson, percebe-se provável divisão de tarefas que garante alta eficiência de sucessivos golpes voltados para a obtenção de lucro fácil.
A sincronia da atuação delituosa, portanto, demanda providência mais rigorosa para coibir a recidiva, já que medidas cautelares diversas da prisão não seriam eficientes para interferir na continuidade das ações.
A respeito, destaco que a presença de condições subjetivas favoráveis não afasta, por si, a indispensabilidade da prisão.
Com efeito, a orientação do Egrégio Superior Tribunal Justiça aponta no sentido de que a análise desfavorável das circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso.
A propósito: (HC 548.632/SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, in DJe de 13/05/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de VALQUIRIA DE SOUSA FRANÇA (...).” Não consta dos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, inclusive este Relator não teve acesso, por estar em sigilo.
Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Na hipótese, a paciente foi denunciada, juntamente com outras 4 pessoas, em 11/06/2024, pela prática dos delitos descritos no 288, caput, 171, caput e 304 c/c 297 e art. 69, todos do Código Penal. (ID 199757222 – autos principais nº 0721941-53.2024.8.07.0001).
Consta da denúncia que a paciente e os demais denunciados se associaram com o intuito de cometer crimes de estelionato e uso de documento falso em Cartórios do Distrito Federal.
No dia 09/11/2023, a paciente compareceu ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Notas e Protestos do DF e apresentou documento de identificação (RG) falso com sua fotografia aposta e com o nome da respectiva vítima, proprietária dos imóveis, bem como a escritura pública foi assinada pela paciente.
A denúncia foi recebida em 12/06/2024 (ID 199908650 dos autos de origem).
Cumpre frisar que o conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social e, no caso dos autos, visa também coibir a prática de novos delitos.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, pois a paciente supostamente integra uma associação criminosa voltada para a prática de estelionato e uso de documento falso.
Além disso, como ressaltou a decisão impugnada, a paciente apresenta outras condenações anteriores.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Com efeito, a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Nessa linha, o julgado a seguir colacionado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "KRAKEN".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROVERSAS PELA VIA DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORCRIM COMPLEXA.
AGRAVANTE QUE, EM TESE, NEGOCIA ARMAS DE FOGO DE ALTO CALIBRE.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO COM A FUTURA PENA.
IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT.
ART. 580 DO CPP.
APLICAÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Precedentes 4.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes. (...) 8.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Grifos nossos.) Registre-se que as condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
A manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Não se mostrou evidente que os cuidados diretos da paciente aos filhos menores são imprescindíveis neste momento, bem como apenas o fato de ter filhos pequenos, por si só, não constitui motivos para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante.
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive a fim de que juntem aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
02/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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01/07/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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