TJDFT - 0705963-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:41
Deferido o pedido de ONCOLOGY - CLINICA E TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (AUTOR).
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21/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ONCOLOGY - CLINICA E TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705963-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ONCOLOGY - CLINICA E TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA - EPP REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2024 14:58:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:33
Deferido o pedido de ONCOLOGY - CLINICA E TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (AUTOR).
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ONCOLOGY - CLINICA E TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705963-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ONCOLOGY - CLINICA E TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA - EPP REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMENDA Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas de ingresso no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 1 de julho de 2024 14:48:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 23:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:29
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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