TJDFT - 0727049-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da Justiça Federal - Seção DF.
-
04/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727049-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LEOMAR MARTINS DE SOUZA, RONAN GOUVEIA DE CAMARGOS JUNIOR REU: EMBAIXADA DA REPUBLICA UNIDA DA TANZANIA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato outorgado ao advogado Antônio Alberto do Vale Cerqueira, no prazo de 5 dias, ou indique conta de sua própria titularidade para expedição do alvará.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 16:10:00.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEOMAR MARTINS DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONAN GOUVEIA DE CAMARGOS JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO (92) PROCESSO: 0727049-63.2024.8.07.0001 AUTOR: LEOMAR MARTINS DE SOUZA, RONAN GOUVEIA DE CAMARGOS JUNIOR REU: EMBAIXADA DA REPUBLICA UNIDA DA TANZANIA Decisão Interlocutória Em relação aos embargos declaratórios opostos, ID 206379506, não os conheço, tendo em vista a intempestividade.
Com relação ao ofício ID 206519839, do Ministério das Relações Exteriores, levando em consideração as pontuações de Direito Internacional muito bem delineadas pelo agente diplomático que se dirigiu a este Juízo, suspendo, por ora, o cumprimento da decisão ID 205068114.
Recolha-se o competente mandado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada pelos autores nos autos a título de caução (ID 205454873).
Tendo em vista a incompetência deste Juízo já reconhecida pela decisão ID 205068114, redistribuam-se os autos à Justiça Federal, seção de Brasília/DF.
Oficie-se ao signatário do ofício ID 206519839, informando-lhe desta decisão.
Concedo a esta decisão força de ofício.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:50
Declarada incompetência
-
16/08/2024 17:50
Deferido o pedido de EMBAIXADA DA REPUBLICA UNIDA DA TANZANIA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (REU).
-
10/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EMBAIXADA DA REPUBLICA UNIDA DA TANZANIA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RONAN GOUVEIA DE CAMARGOS JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LEOMAR MARTINS DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727049-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LEOMAR MARTINS DE SOUZA, RONAN GOUVEIA DE CAMARGOS JUNIOR REU: EMBAIXADA DA REPUBLICA UNIDA DA TANZANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar.
Analiso, primeiro, a questão da liminar, a qual ficou pendente, motivo pelo qual dou provimento aos embargos declaratórios opostos.
Após, analisarei a questão da incompetência, levantada pela parte ré.
Isto porque o pedido liminar traz sempre implícita a ideia de urgência.
Decisões urgentes devem ser exaradas, mesmo que por juízes/as incompetentes.
As decisões de juízos incompetentes conservam os efeitos das suas decisões até outras sejam proferidas, sendo o caso, pelo Juízo competente (CPC 64 §4º).
A questão da competência é analisada após.
Tentada a conciliação, não se obteve êxito.
Na petição inicial, os autores relatam terem alugado casa de sua propriedade à Embaixada da Tanzânia, em 28/04/2024.
O aluguel mensal contratado o foi no valor de R$ 19.500,00, devendo ser pago todo dia 1º.
Não obstante, não houve pagamento em 1º/06/2024.
A ré confessa o débito no e-mail enviado à imobiliária dos autores (ID 202687255, p. 4).
Em 08/07/24 houve o pagamento de uma prestação de R$ 19.500,00 (ID 204976529) e em 12/07/24 o pagamento de outra prestação de R$ 19.500,00 (ID 204976315).
O pagamento de 08/07/24 referiu-se ao de 1º/06 que estava em atraso e o de julho, nos termos da cláusula 3.2.2 do contrato, se deu de forma incompleta, pois, pelo contrato, deveria englobar três prestações referentes aos meses de julho, agosto e setembro/24.
Logo, a situação de débito da ré é clara.
Não há garantias no contrato de locação firmado entre as partes, ID 202687254.
Defiro, pois, o pedido liminar de desocupação do imóvel, visto que o fundamento do pedido de desocupação imediata é a falta de pagamento do aluguel e o contrato de locação em tela não prevê garantias, satisfazendo, pois, o requisito do inciso IX, §1º, do art. 59, Lei nº 8.245/91.
Notem os locadores, no entanto, que o inquilino ainda poderá manter a locação, evitando a rescisão e elidindo a liminar, mediante o depósito judicial da totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da citada lei).
A caução, no valor equivalente a três aluguéis, pode corresponder aos dois meses de aluguel devido, devendo, contudo, ser completada por mais R$ 19.500,00 pelos locadores, para que se alcance o valor de três alugueis.
Venha a caução em 48 horas.
Vindo, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE mandado de desocupação liminar do referido imóvel no prazo de 15 dias, CITANDO-SE.
ADVIRTA-SE à parte ré no mandado de desocupação de que ainda poderá manter a locação mediante o depósito judicial da totalidade dos valores em débito, inclusive dos honorários, em 10% sobre o valor do débito, não havendo outro percentual fixado expressamente no contrato de locação.
Não sendo desocupado o bem no prazo de 15 dias e nem havendo o pagamento do débito, autorizo desde logo a expedição de mandado de despejo, ficando autorizado o uso da força policial (a qual deverá ser requisitada pelo oficial de justiça com a simples cópia do mandado, devendo a autoridade policial se deslocar em cumprimento da requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis), caso necessário, bem o arrombamento, se o caso, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para cumprimento da ordem.
Não havendo local para que os bens sejam levados, autorizo a remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados autorizo que o próprio autor fique como depositário, no próprio local.
Sobre a incompetência deste Juízo, a parte tem razão, tendo em vista o que dispõe o art. 109, II, Constituição Federal.
Antes de declinar da competência, no entanto, devem ser cumpridas as ordens acima.
Não é necessário que este Juízo decida sobre a questão da nulidade de citação, devendo a mesma se operar no Juízo a ser declinado, caso considerado que a presença do advogado da Embaixada ré na audiência de conciliação não a supriu.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727049-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LEOMAR MARTINS DE SOUZA, RONAN GOUVEIA DE CAMARGOS JUNIOR REU: EMBAIXADA DA REPUBLICA UNIDA DA TANZANIA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte ré intimada a, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:26:33.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
17/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727049-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LEOMAR MARTINS DE SOUZA, RONAN GOUVEIA DE CAMARGOS JUNIOR REU: EMBAIXADA DA REPUBLICA UNIDA DA TANZANIA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 15/07/2024, às 15h00min, para Audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Encaminho os autos para expedição do mandado de intimação da parte ré.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:56
Outras decisões
-
02/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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