TJDFT - 0706507-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/10/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 20:48
Juntada de consulta renajud
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30/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VERONICE LUIZA CAROLINO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706507-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VERONICE LUIZA CAROLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: VERONICE LUIZA CAROLINO Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: HONDA MODELO: BIZ 125 FLEXONE ANO/MODELO: 2021 COR: VERMELHA PLACA: NF RENAVAM: 000000000000 CHASSI: 9C2JC4830MR105564.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ERLEM ANTUNES CAMARGO - CPF *99.***.*61-34 - RG 1.023.886, telefone (61) 8411-6500.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 3 de julho de 2024, 12:27:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197582368 Petição Inicial Petição Inicial 24052119310802400000180546450 197582370 01-PETICAO57958977 Petição 24052119310949200000180546452 197582371 02-PROCURACAO57886595 Procuração/Substabelecimento 24052119310987200000180546453 197582372 03-SUBSTABELECIMENTO57886594 Procuração/Substabelecimento 24052119311022400000180546454 197582373 04-ESTATUTO SOCIAL57886597 Documento de Comprovação 24052119311101900000180546455 197582374 05-EXONERACAO E CONDUCAO57886600 Documento de Comprovação 24052119311141700000180546456 197582375 06-CONTRATO57886588 Documento de Comprovação 24052119311176600000180546457 197582376 07-ADITIVO57886593 Documento de Comprovação 24052119311250800000180546458 197582377 08-NOTIFICACAO57886591 Documento de Comprovação 24052119311288000000180546459 197582378 09-PLANILHA DE CALCULO57958980 Documento de Comprovação 24052119311326700000180546460 197582379 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405457958979 Documento de Comprovação 24052119311369500000180546461 197582380 11-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE58007024 Documento de Comprovação 24052119311425700000180546462 197583880 Despacho Despacho 24052120023067800000180546579 197690148 Decisão Decisão 24052217084697100000180640185 197690148 Decisão Decisão 24052217084697100000180640185 198026618 Certidão Certidão 24052416460436400000180943938 199683962 Petição Petição 24061110015532300000182418885 199683963 01-PETICAO58371539 Petição 24061110015584200000182420436 200020408 Decisão Decisão 24061314053495800000182720503 200020408 Decisão Decisão 24061314053495800000182720503 202636286 Petição Petição 24070210362161100000185091747 202636287 01-PETICAO58748030 Petição 24070210362221300000185091748 -
04/07/2024 15:55
Juntada de consulta renajud
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03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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21/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/05/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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