TJDFT - 0722412-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
03/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:30
Outras decisões
-
22/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2024 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722412-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DANIEL DE SOUZA FERREIRA -
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0722412-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Nome: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA Endereço: SIA Trecho 2, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-020 Levando-se em consideração que a sentença de ID Num. 202793751 foi proferida em momento posterior a comprovação do recolhimento das custas iniciais, torno sem efeito a referida sentença.
Assim, o feito deve prosseguir.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, nos termos do inciso I, do at. 1.048, do CPC.
Cadastre-se.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA, em desfavor de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu o veículo JEEP RENEGADE 2017/2018, PLACA PBD2729, zero quilometro, em 25 de agosto de 2017.
Afirma que as revisões foram todas feitas pela própria concessionária autorizada e que na última revisão do automóvel em 09 de agosto de 2023, a AUTORA foi informada que o veículo estava apresentando sinais claros de danos ao TROCADOR DE CALOR.
Alega que a concessionaria informou que o valor para a substituição do TROCADOR DE CALOR e a limpeza completa do óleo no motor, ou seja, o reparo do problema, ficaria entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), isso “se houvesse conserto”.
Informa que no processo de número 0734803-90.2023.8.07.0001, foi realizada a PERICIA por PERITO JUDICIAL, onde restou demonstrado que o problema no TROCADOR DE CALOR decorreu de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA (CALMOTORS).
A mencionada ação ajuizada em desfavor da fabricante, restou julgada improcedente.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré custeie o o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, para que a AUTORA possa alugar um veículo nas mesmas condições e com os mesmos itens opcionais, ano de fabricação igual ou mais novo. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que a natureza de seu pedido tem caráter cautelar incidental e não de natureza antecipatória, uma vez que pleiteia medida que visa mitigar eventuais danos decorrentes da demora da tramitação do processo.
Nesse passo, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que tais pressupostos não se fazem presentes.
Isto porque, em que pese a existência de Laudo Pericial produzido nos autos do processo nº 0734803-90.2023.8.07.0001 indicando a possível causa dos defeitos apresentados no veículo da autora, é certo que tal prova foi produzida sem a participação da parte ré.
A questão em análise, saber se o defeito apresentado configura vício do produto demanda dilação probatória, a qual deverá ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, embora a responsabilidade do fornecedor por vício do produto seja objetiva, não é absoluta, competindo ao consumidor provar o prejuízo, bem como o vício e o nexo de causalidade.
Não obstante, também não vislumbro o perigo de dano, uma vez que o defeito do veículo ocorreu desde 09/08/2023, ou seja, há cerca de 1 (um) ano, o que afasta a urgência da medida.
Deste modo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Designe-se a audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cite-se o requerido e intime-se o autor, este último por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), para que compareçam à audiência de conciliação.
Advirta-se o réu que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC: "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a CUMPRIR A DECISÃO, COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS - Atenção: Junto com este mandado, você receberá uma certidão constando o dia, a hora e o local da audiência; - A audiência de conciliação será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; - O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; - Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet; Você deverá informar no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); - Se a parte autora tiver manifestado o desinteresse na conciliação, é possível o cancelamento, desde que você informe no processo com 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para a audiência; - A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar.
Mesmo que não tenha interesse em conciliar, sua presença é fundamental; - O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
09/07/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 19:10
Outras decisões
-
05/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc.
IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. -
04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
03/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*69-91 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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