TJDFT - 0712241-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712241-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO RODRIGUES DO VALE DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra FRANCISCO RODRIGUES DO VALE, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Também consta nos autos a denúncia oferecida contra Joseildo Rocha, dando-o como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 155, § 4°, II e IV, do Código Penal (ID 163554054).
Na cota à exordial acusatória, verifica-se que, em relação a Francisco Rodrigues, o Ministério Público mencionou que iria oferecer acordo de não persecução penal.
A referida denúncia, em desfavor de Joseildo Rocha, foi recebida em 28/06/2023 (ID 163554057).
Devido ao insucesso das tratativas do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em relação ao investigado Francisco Rodrigues do Vale (ID 177617578 - Pág. 8), o Parquet apresentou aditamento à denúncia para inclui-lo no polo passivo da presente demanda, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 192215581).
O aditamento da denúncia foi recebido em 08/04/2024 (ID 192465013).
O acusado Joseildo Rocha, citado pessoalmente (ID 197775796), apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
Em preliminar, a Defesa arguiu a existência de litispendência, argumentando que referido acusado já responde pelo mesmo fato, o qual é objeto do processo nº 0709855.27.2023.8.07.0020.
Quanto ao mérito, pugna pela absolvição sumária, por entender aplicável ao caso o princípio da insignificância (ID 195813138).
O corréu Francisco Rodrigues do Vale também foi citado pessoalmente (ID 193954772), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, postulando pela absolvição sumária.
Isso porque entende que a conduta imputada é atípica à vista princípio da insignificância.
Em relação à produção de provas, requereu que fossem juntados os depoimentos colhidos nos autos 0709855-27.2023.8.07.0020.
No mais, arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 194787987).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ressaltou que o presente feito é decorrente de um desmembramento do processo de n° 0709855-27.2023.8.07.0020, oportunidade em que o Joseildo Rocha respondeu pelos mesmos fatos.
Na ocasião, apresentou pedido de alteração no tocante à denúncia apresentada ao ID 192215581, que inclui Francisco Rodrigues do Vale (ID192215581) no polo passivo, para que onde se lê "aditamento à denúncia", leia-se "denúncia" (ID 198893317).
Em decisão de ID 2015809891, o feito foi saneado, de modo que todas as questões pendentes foram superadas e determinada a continuidade da marcha processual.
Entretanto, o Ministério Público apresentou manifestação posterior pugnando pelo rejeição da denúncia ( ID 203960992).
Para tanto, argumenta que o suposto furto fora cometido em união de desígnios com JOSEILDO ROCHA, o qual foi denunciado no PJe n. 0709855.27.2023.8.07.0020.
Menciona que as provas produzidas naquele processo são as mesmas que serão utilizadas para instruir o presente caso, inclusive as testemunhas arroladas e ouvidas na instrução serão as mesmas.
Nesse contexto, assevera que houve sentença absolutória nos autos do PJe 0709855.27.2023.8.07.0020, a qual foi confirmada em segunda instância (Acórdão 1852562, 07098552720238070020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) e transitou em julgado.
Desta forma, conclui que não há elementos novos capazes de afastar o entendimento acerca da ausência de prova de materialidade do crime de furto em tela. É o relatório.
Decido.
Com razão o membro do representante do Ministério Público.
Compulsando os autos, verifica-se que, realmente, os fatos em comento já foram apreciados na demanda relativa ao outro réu envolvido, JOSEILDO, culminando com sentença absolutória, confirmada em julgamento de apelação, tendo havido o trânsito em julgado.
Nessas circunstâncias, é patente a ausência de justa causa para a deflagração de ação penal no presente caso.
Pelo exposto acima, rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Façam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 14 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:57
Rejeitada a denúncia
-
12/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712241-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO RODRIGUES DO VALE, JOSEILDO ROCHA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor FRANCISCO RODRIGUES DO VALE, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Também consta nos autos a denúncia oferecida contra Joseildo Rocha, dando-o como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 155, § 4°, II e IV, do Código Penal (ID 163554054).
Na cota à exordial acusatória, verifica-se que, em relação a Francisco Rodrigues, o Ministério Público mencionou que iria oferecer acordo de não persecução penal.
A referida denúncia, em desfavor de Joseildo Rocha, foi recebida em 28/06/2023 (ID 163554057).
Devido ao insucesso das tratativas do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em relação ao investigado Francisco Rodrigues do Vale (ID 177617578 - Pág. 8), o Parquet apresentou aditamento à denúncia para inclui-lo no polo passivo da presentes demanda, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 192215581).
O aditamento da denúncia foi recebido em 08/04/2024 (ID 192465013).
O acusado Joseildo Rocha, citado pessoalmente (ID 197775796), apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
Em preliminar, a Defesa arguiu a existência de litispendência, argumentando que referido acusado já responde pelo mesmo fato, o qual é objeto do processo nº 0709855.27.2023.8.07.0020.
Quanto ao mérito, pugna pela absolvição sumária, por entender aplicável ao caso o princípio da insignificância (ID 195813138).
O corréu Francisco Rodrigues do Vale também foi citado pessoalmente (ID 193954772), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, postulando pela absolvição sumária.
Isso porque entende que a conduta imputada é atípica à vista princípio da insignificância.
Em relação à produção de provas, requereu que fossem juntados os depoimentos colhidos nos autos 0709855-27.2023.8.07.0020.
No mais, arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 194787987).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ressaltou que o presente feito é decorrente de um desmembramento do processo de n° 0709855-27.2023.8.07.0020, oportunidade em que o Joseildo Rocha respondeu pelos mesmos fatos.
Na ocasião, apresentou pedido de alteração no tocante à denúncia apresentada ao ID 192215581, que inclui Francisco Rodrigues do Vale (ID192215581) no polo passivo, para que onde se lê "aditamento à denúncia", leia-se "denúncia" (ID 198893317). É o relatório.
Decido.
A presente ação trata-se de desmembramento do processo de n° 0709855-27.2023.8.07.0020.
Naquela oportunidade, foi oferecida denúncia em desfavor do acusado Joseildo Rocha.
Ocorre que, por entender cabível o Acordo de Não Persecução Penal em relação a Francisco Rodrigues, o Parquet deixou de denunciá-lo nos mesmos autos.
Não obstante, em razão de o denunciado Francisco Rodrigues ter manifestado desinteresse em aceitar o instituto despenalizador, o Ministério Público ofereceu denúncia contra este nos presentes autos.
Dessa forma, verifico que a denúncia de ID 163554054 não se trata de nova ação penal instaurada em desfavor de Joseildo Rocha, uma vez que apenas foi anexada porque as principais peças da ação originária de n° 0709855-27.2023.8.07.0020 também são juntadas no processo desmembrado, a fim de que se esclareçam melhor os fatos.
Ressalte-se que a presente ação não inclui o acusado 'Joseildo Rocha' no polo passivo, posto que este já respondeu pelo mesmo fato no processo de n° 0709855-27.2023.8.07.0020.
Esclareça-se que a única denúncia pertinente à presente ação é a que consta no ID 192215581 que, como bem mencionou o Ministério Público, não se trata de aditamento à denúncia, e sim, de denúncia, quando solicitou a correção do erro material.
Assim sendo, determino a exclusão do denunciado 'Joseildo Rocha' do polo passivo, salientando que não se trata de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este, porquanto a referida questão foi gerada por mero erro material.
Com relação réu Francisco Rodrigues do Vale, não merece acolhimento a tese referente ao princípio da insignificância apresentada em sua resposta à acusação.
Isso porque a aplicação do referido princípio, ao furto qualificado, é excepcional.
Ademais, quando a qualificadora é referente ao abuso de confiança, torna incabível a aplicação do princípio da bagatela, conforme consolidado entendimento.
Confira-se, a propósito, as seguintes ementas de julgados deste Eg.
TJDFT: “ (...) 4.
Apesar do baixo valor dos bens objeto da tentativa de furto, a circunstância do abuso de confiança impede a aplicação do princípio da insignificância. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1620730, data de julgamento: 22/09/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal, Relator: JESUINO RISSATO, Publicado no PJe : 07/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, IV, DO CP.
DUAS VEZES.
CRIME CONTINUADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
TENTATIVA AFASTADA.
CRIME CONSUMADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
CRITÉRIO DE 1/6.
PENA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. É necessário identificar determinados elementos que legitimam o reconhecimento da atipicidade penal em seu aspecto material, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Se na hipótese os bens subtraídos não possuem valor ínfimo, há o concurso de agentes e a continuidade delitiva demonstra a alta reprovabilidade da conduta, além da reiteração criminosa dos réus, torna inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Havendo pluralidade de condutas e convergência de vontades para a prática do crime, presente o liame subjetivo, deve ser reconhecido o concurso de pessoas, não se exigindo que a colaboração dos agentes para a consecução do delito seja materialmente a mesma. (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão: 1837951, data do julgamento: 25/03/2024, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Publicado no PJe : 05/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante desses fatos, resta claro que a conduta do réu não se enquadra nos requisitos do princípio da insignificância, sendo, portanto, inviável a absolvição sumária.
No mais, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito em relação ao réu Francisco Rodrigues do Vale.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, inclusive a juntada das cópias dos depoimentos, conforme requerido pela defesa de Francisco Rodrigues, em sua resposta à acusação.
Por outro lado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda persiste o interesse em ouvir as testemunhas arroladas na denúncia, uma vez que tais testemunhas já foram ouvidas no feito de n° 0709855-27.2023.8.07.0020.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2024 GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/05/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 12:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:52
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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