TJDFT - 0726469-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726469-36.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A primeira ré agrava da decisão da 23ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0721957-07.2024.8.07.0001 - id 199220147) que, em demanda de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés mantenham a cobertura integral da autora até o dia 30/06/24, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o montante de R$ 10.000,00.
Suscita ilegitimidade passiva, pois, por se tratar de administradora de benefícios, suas funções são de gerência administrativa e financeira, não sendo a responsável pela rescisão unilateral realizado pela Operadora Amil, e, por esta razão não pode ser a responsável em cumprir a obrigação de fazer estabelecidas na liminar deferida pelo Juízo a quo.
Alega, em suma, não cumpridos os requisitos para a concessão da liminar, pois não comprovado o atual grau de acometimento da agravada e nem a existência de tratamento urgente que justifique a continuidade ininterrupta de cuidados assistenciais à agravada.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Tratando-se de relação de consumo (STJ 469), a administradora do plano e a operadora respondem solidariamente (CDC 7º, § único), podendo a demanda ser movida contra uma ou outra ou contra ambas.
No mais, a RN ANS n° 557/22 dispõe acerca da necessidade de prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo: “Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.” No presente caso, entretanto, apesar de o prazo da notificação da agravada findar em 30/06/24, a recorrida foi informada de que o cancelamento do plano de saúde se daria em 31/05/24 (id 198825091 – autos principais), o que, em primeira análise, afronta a referida resolução. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
03/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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