TJDFT - 0727649-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2025 17:53
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de HILTANICE MEDEIROS BEZERRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES SETTE em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 08:03
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:09
Outras decisões
-
25/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:46
Deferido em parte o pedido de PATRICIA SOARES SETTE - CPF: *19.***.*77-00 (EXEQUENTE), HILTANICE MEDEIROS BEZERRA - CPF: *11.***.*84-49 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727649-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOARES SETTE, HILTANICE MEDEIROS BEZERRA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os credores, e comprovem, se estavam adimplentes com as obrigações (pagamento das parcelas) relativas à unidade 2404 até a data da concessão e emissão da carta de habite-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:49:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:54
Outras decisões
-
04/10/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:28
Outras decisões
-
16/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727649-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOARES SETTE, HILTANICE MEDEIROS BEZERRA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a petição id 210361580 e respectivo documento em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727649-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOARES SETTE, HILTANICE MEDEIROS BEZERRA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as alegações das exequentes ao id. 208317944, fica a DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE intimada para apresentar planilha de pagamento completa e detalhada referente ao apartamento nº 2404, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, intimem-se as credoras para se manifestarem sobre a planilha e retificarem os seus cálculos, se for o caso, também no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:32:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:32
Deferido o pedido de PATRICIA SOARES SETTE - CPF: *19.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727649-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOARES SETTE, HILTANICE MEDEIROS BEZERRA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a impugnação de id. 206423353, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o extrato financeiro relativo ao apartamento nº 2404, que é objeto do presente cumprimento de sentença.
Veja-se que a parte instruiu sua petição inicial com a ficha financeira referente à unidade 2703 (id. 203114330), que não está sendo discutida nesta ação.
Além disso, se for necessário, deverá retificar a planilha de cálculos, que deve ter como base a unidade nº 2404.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada para dizer se ratifica os termos de sua impugnação, também no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:40:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:00
Outras decisões
-
12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 23:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 23:43
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727649-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SOARES SETTE, HILTANICE MEDEIROS BEZERRA EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PATRICIA SOARES SETTE em face de HILTANICE MEDEIROS BEZERRA.
Anotado.
Intimem-se os executados POR SISTEMA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:45:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
07/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:26
Deferido o pedido de PATRICIA SOARES SETTE - CPF: *19.***.*77-00 (EXEQUENTE), HILTANICE MEDEIROS BEZERRA - CPF: *11.***.*84-49 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 12:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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