TJDFT - 0708609-35.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:18
Outras decisões
-
26/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:27
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:04
Outras decisões
-
23/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:48
Outras decisões
-
23/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708609-35.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GREEN HOPE COSMETICOS E ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 166456811.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com diversos pedidos de expedição de ofício à SUSEP para que informe sobre a eventual existência de planos de previdência privada em nome da devedora, bem como a existência de ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese do credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 189100091.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:23
Outras decisões
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:20
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708609-35.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GREEN HOPE COSMETICOS E ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:39
Outras decisões
-
06/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:28
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 22:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/03/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:45
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 16:09
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2020 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 18:26
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2019 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 16:15
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2019 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2019 16:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/11/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/10/2019 19:48
Recebidos os autos
-
29/10/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 19:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/10/2019 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
08/10/2019 10:09
Recebidos os autos
-
08/10/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 10:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2019 06:05
Decorrido prazo de GREEN HOPE COSMETICOS E ALIMENTOS EIRELI em 27/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 16:34
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/08/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 17:56
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2019 13:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
08/07/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 09:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
08/07/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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