TJDFT - 0033775-80.2013.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA DO CARMO DE FARIA PALACIO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movida por FERNANDA DO CARMO DE FARIA PALACIO em face de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A e LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.
A presente execução encontra-se arquivada desde 09/05/2019 (ID Num. 33877866), em virtude da decisão de ID Num. 33692865, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso o exequente encontrasse bens passíveis de penhora.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual incidência de prescrição intercorrente.
O executado alega a incidência da prescrição intercorrente, e requer extinção do feito, conforme manifestação de ID Num. 199800848.
De outra parte, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão de ID Num. 201063192.
Pois bem, como é cediço, cuidando se de execução baseada em ação de reparação civil, o prazo prescricional corresponde a 03 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (Súmula 150 do STF).
Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 03 anos, contado da data do arquivamento de ID Num. 33877866 (09/05/2019), durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 09/05/2022.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente.
Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022).
Assim, sem custas finais e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA DO CARMO DE FARIA PALACIO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:48
Outras decisões
-
22/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 12:06
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 07:02
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2020 23:31
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 21:16
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 18:53
Recebidos os autos
-
25/05/2020 18:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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20/05/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2020 04:20
Processo Desarquivado
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19/05/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 16:16
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2019 06:50
Processo Desarquivado
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10/05/2019 03:45
Publicado Despacho em 10/05/2019.
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09/05/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 13:52
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2019 13:52
Juntada de Certidão
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09/05/2019 10:53
Publicado Certidão em 09/05/2019.
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09/05/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 18:31
Recebidos os autos
-
07/05/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/05/2019 15:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 15:32
Juntada de Certidão
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09/04/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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