TJDFT - 0701025-64.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:10
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
10/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
10/12/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 14:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0702199-11.2024.8.07.9000
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01/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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30/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
30/09/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 12:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/09/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:52
Juntada de Petição de agravo
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/08/2024 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
27/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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27/08/2024 12:07
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (RECORRIDO) em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
31/07/2024 11:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/07/2024 08:01
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701025-64.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA AGRAVADO(S) PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885449 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE APOSENTADORIA.
PERCENTUAL MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUPORTAR O ÔNUS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido da parte Agravada de penhora no percentual de 10% sobre o benefício previdenciário recebido pela parte Agravante. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie. 3.
Em suas razões recursais, a Agravante afirma, em suma, que a aposentadoria que recebe possui caráter alimentar e a penhora lhe seria excessivamente onerosa, pois conta com 68 anos de idade, possui vários problemas de saúde e os seus gastos ultrapassam o valor da sua renda.
Requer a reforma da decisão agravada. 4.
Em contrarrazões, o Agravado afirma que o percentual da penhora é razoável e não compromete a subsistência da Agravante.
Defende a manutenção da decisão atacada. 5.
Indubitável que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é desprovida de caráter absoluto e que o STJ admitiu recentemente (EREsp 1.874.222/DF) que as verbas de natureza salarial podem, inclusive, sofrer constrição por dívidas não alimentares, desde que resguardada a manutenção de reserva digna para a subsistência do devedor. 6.
No caso em apreço, constata-se que a penhora foi fixada em percentual mínimo e a controvérsia reside na capacidade da Agravante de manter-se dignamente após a sua dedução. 7.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos pela Agravante com a finalidade de comprovar a impossibilidade de suportar a penhora, observa-se que, a despeito de a sua renda líquida ser de R$ 1.433,70 (mil quatrocentos e trinte e três reais e setenta centavos), indicou despesa de aluguel no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), já com desconto de pontualidade, Id n. 59051297, o que não condiz com a alegação de inexistência de renda adicional e, por consequência, não corrobora com a afirmação de ausência de condições de arcar com o ônus do desconto da constrição determinada na origem. 8.
Logo, não tendo a Agravante provado adequadamente a incompatibilidade entre a sua situação financeira e a penhora realizada, forçoso concluir que a determinação de desconto no percentual de 10% se mostra alinhada à necessidade de compatibilizar o direito do Agravado de reaver o valor que lhe é devido com o direito da Agravada de quitar sua obrigação da forma menos onerosa. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, e o disposto na Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência - das Turmas Recursais deste TJDFT, no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito de Agravo de Instrumento. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95 A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:25
Conhecido o recurso de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:18
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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