TJDFT - 0722487-27.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:41
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SABRINA GONCALVES XAVIER em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722487-27.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) SABRINA GONCALVES XAVIER RECORRIDO(S) BANCO DIGIO SA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885528 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado no qual a autora insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou inexistentes os débitos lançados no dia 11/09/2023 em seu cartão de crédito (ID. 176141577), assim como os juros e multa resultantes dessas transações. 2.
Nas razões recursais, a autora pugna pela exclusão dos juros referentes não somente aos débitos declarados inexistentes na sentença, mas também, àqueles incidentes sobre débitos anteriores, que de fato foram realizados por ela, bem como pela fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3.
Recurso cabível, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 4.
No pedido inicial, a autora requereu a condenação do banco requerido “a se abster de cobrar juros e multa do valor referente às compras fraudulentas (total de R$ 2.745,00), ou, se já tiverem sido cobrados, a anular ou restituir os juros e multa que sobrevierem do não pagamento do referido valor; (...)” (grifo nosso) 5.
Sobreveio a emenda (ID. 60010121) para inclusão do pedido de condenação do banco “a se abster de cobrar juros e multa a partir da fatura do mês de outubro/2023, ou, se já tiverem sido cobrados, a anular ou restituir os juros e multa a partir da referida fatura, haja vista a impossibilidade do pagamento do valor reconhecidamente gasto pela autora”. (grifo nosso) 6.
No presente apelo, a recorrente pleiteia “o abatimento dos juros sobre todos os débitos, uma vez que a entrada dos valores indevidos refletiram sobre seus próprios débitos”. (sic) 7.
Inovação Recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A recorrente não apresentou ao juízo a quo o pedido de abatimento dos juros incidentes sobre seus próprios débitos, e anteriores aos lançamentos indevidos, de modo que não pode ser agora conhecido.
Recurso não conhecido nessa parte. 8.
Em relação ao dano moral, não foram verificadas situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano.
Em que pese a cobrança indevida, tal fato, por si, não causa ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir a integridade física ou psíquica da autora, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira. 9.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
05/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:42
Conhecido em parte o recurso de SABRINA GONCALVES XAVIER - CPF: *04.***.*89-74 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/06/2024 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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