TJDFT - 0703084-50.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:21
Baixa Definitiva
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06/08/2024 02:53
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO NATAN SOUZA MARQUES em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703084-50.2024.8.07.0003 RECORRENTE(S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO(S) DIOGO NATAN SOUZA MARQUES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885534 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESCUMPRIMENTO DE REGRAS.
EXCLUSÃO DE PLATAFORMA.
VALORES DE VIAGENS REALIZADAS RETIDOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 426,49 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), com as devidas correções monetárias. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 59766563.
Fica deferida ao recorrido a gratuidade de justiça, eis que demonstrada sua condição de hipossuficiência. 4.
Na inicial, narra a parte autora alega ter se cadastrado como motorista no aplicativo da requerida (Uber Drive), em 2020.
Afirma que a requerida, em 2023, bloqueou seu acesso à plataforma, de forma abrupta e sem comunicação prévia, vindo, posteriormente, a desativar sua conta sem qualquer justificativa plausível.
Aduz ainda que, após reclamação, foi informado, genericamente, que teria sido identificado o descumprimento da política da requerida e violação dos termos e condições de uso do aplicativo.
Por fim, acrescenta ter a requerida bloqueado a quantia de R$ 426,49 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), que possuía em sua carteira e que deveriam ter sido repassados em 13/11/2023. 5.
Em razões recursais, insurge-se a recorrente quanto à parte da sentença que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$ 426,49 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), relativa às corridas realizadas antes do desligamento da plataforma. 6.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 7.
Pelo que se tem dos autos, o autor comprova que teria a receber o valor de R$ 426,49 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), a título de prestação de serviços, agendados para recebimento no dia 20/11/2023 (ID 59766328).
Por sua vez, a parte requerida (UBER), apesar de afirmar que os valores seriam indevidos, e que no dia programado para pagamento o autor já estava excluído da plataforma, bem como que tal valor estaria superior ao real, pelo fato de o autor ter aumentado de forma fraudulenta o valor das viagens, não indica qual valor seria o correto a ser pago ao autor e nem se efetuou o pagamento das corridas corretamente realizadas.
Nesse sentido: Acórdão 1731367, 07177966220228070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023. 8.
Assim, diante da demonstração pelo autor de que tinha valores a receber, bem como em face da ausência de comprovação da ré a respeito de qual seria o valor devido, a sentença deve ser mantida. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante artigo 85, §8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:44
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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31/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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