TJDFT - 0708309-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 18:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIO JESUS DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708309-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REQUERIDO: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 - CNPJ: 26.***.***/0001-82 em desfavor de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO e FABIO JESUS DE SOUZA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 4.685,28 (quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 207927692 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar ambos os réus ao pagamento das parcelas condominiais vencidas e relacionadas nas planilhas ID 188890236, página 4, no valor de R$ 1.622,53 (um mil e seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), bem como aquelas vincendas no curso do processo.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, este a contar da citação.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo." Intime-se o devedor para o pagamento do débito de R$ 4.685,28, indicado na planilha de ID 219121818 - pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:25
Outras decisões
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10/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/11/2024 17:12
Processo Desarquivado
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28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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25/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708309-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REQUERIDO: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:20:53. *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO JESUS DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar ambos os réus ao pagamento das parcelas condominiais vencidas e relacionadas nas planilhas ID 188890236, página 4, no valor de R$ 1.622,53 (um mil e seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), bem como aquelas vincendas no curso do processo. -
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708309-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REQUERIDO: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pelo autor, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação ao valor da causa Defendem os réus existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que o valor indicado não expressa o valor econômico pretendido pelo autor, tendo sido indicado monta excessiva.
Razão não lhe assiste.
O valor da causa, nas pretensões de cobrança de taxas condominiais de parcelas vencidas e vincendas, deve observar, em conjunto, o disposto no art. 292, inciso I e VI, §§ 1º e 2º, do CPC.
Dito isto, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da alegada conexão Defende a parte ré a conexão deste feito com os autos do processo nº 0720263-37.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília, por se tratar igualmente de cobrança de taxas condominiais, naquele feito referente ao período de 11/2021 até 04/2023.
O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Segundo a doutrina, para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas demais ações.
De toda sorte, não se verifica, no caso dos autos, a existência do instituto jurídico, porquanto a despeito de se tratar do mesmo imóvel e dos mesmos proprietários, o pedido é distinto em ambos os feitos, pois referente a períodos distintos de inadimplemento.
Ademais, referido processo já foi sentenciado, não gerando assim, a necessidade de junção dos feitos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
REJEITO, portanto, a alegação de conexão.
Da gratuidade de justiça da parte ré De início, não entendo por comprovada a alegada hipossuficiência, especialmente porque as custas praticadas por este Tribunal possuem valor significativamente baixo.
INDEFIRO, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu A parte autora, em réplica, ID 201039006, impugna o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte ré.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte ré, consoante se observa do acima delineado, razão pela qual REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré no pagamento dos débitos condominiais indicados na inicial.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Desnecessária, portanto, a inserção do feito na fase instrutória, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708309-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REQUERIDO: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprovem os réus sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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25/04/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 02:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:45
Outras decisões
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05/03/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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