TJDFT - 0715649-34.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715649-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA, JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA *03.***.*81-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço de citação do executado.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:40
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715649-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA, JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA *03.***.*81-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA, ao ID 231935096, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 232294880.
O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 236781099.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 232294880, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 232217289 (R$ 1.098,42), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:20
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA - CPF: *03.***.*81-04 (EXECUTADO)
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22/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA *03.***.*81-04 em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 23:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:35
Outras decisões
-
09/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:17
Outras decisões
-
06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA *03.***.*81-04 em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:44
Outras decisões
-
27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 22:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:14
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA *03.***.*81-04 - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715649-34.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Requerido: JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA *03.***.*81-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:38:33.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715649-34.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo passivo: JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA *03.***.*81-04 CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:44:14.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
17/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA *03.***.*81-04 em 16/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715649-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar o polo passivo, juntando nova petição inicial, considerando que o contrato de ID 202885186 foi firmado por pessoa jurídica.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715649-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a possível prevenção da presente ação executiva com os processos nº 0720411-64.2022.8.07.0007 e 0721317-54.2022.8.07.0007, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/07/2024 22:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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