TJDFT - 0726787-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:52
Conhecido o recurso de SUZIANE DE JESUS SIPRIANO - CPF: *82.***.*22-40 (AGRAVANTE) e provido
-
20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0726787-19.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito (id. 199302809 dos autos originários n. 0722519-16.2024.8.07.0001), que declinou da competência, de ofício, para uma das varas cíveis da Comarca de Guarulhos/SP.
O juízo singular consignou que a empresa demandada atua em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
Fundamentou que no STJ “formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil”, afastando-se a “tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União”.
A agravante esclarece que a empresa agravada está sediada em Brasília – DF.
Justifica o ajuizamento da demanda no juízo originário, com base no art. 101 do CDC e no art. 46 do CPC, tendo em vista que há relação de consumo.
Considera que, no caso, não há fundamento legal para que o juízo originário decline de ofício de sua competência.
Salienta que o ajuizamento da ação pelo consumidor no foro do seu domicílio é uma opção do autor, que pode ou não exercer essa faculdade ou seguir a regra geral de competência do CPC, distribuindo a ação no domínio do réu.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão para manter a competência no juízo originário.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça para o fim de dispensa do preparo, considerando a declaração de hipossuficiência (id. 60956686), sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
A admissão do presente recurso é possível considerando a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ, que autoriza, em tais casos, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Embora residente em outra unidade da federação, a parte optou pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, nesta Capital Federal.
Assim já decidiu o Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORO DO LOCAL DA SEDE DO BANCO DO BRASIL.
CPC, ART. 53, III.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
CRITÉRIO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O caso concreto versa sobre cumprimento provisório de sentença ajuizada apenas em desfavor do Banco do Brasil, instituição financeira que possui sede em Brasília e agências espalhadas em todo o território nacional. 2.
O artigo 53, III, 'b' e 'd', do CPC estabelece que, no caso de ação que versa sobre obrigação constituída por agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro competente seria o da agência ou sucursal onde a obrigação deva ser satisfeita.
Porém, a alínea 'a' do mesmo inciso considera como domicílio da pessoa jurídica ré o local de sua sede. 3.
Evolução de entendimento: apesar de as cédulas rurais indicadas terem sido pactuadas em agência do Banco do Brasil situada em outro Estado da Federação, o artigo 53, III, 'a', do CPC, estabelece que a pessoa jurídica pode ser demandada no foro de sua sede. 4.
Admite-se o ajuizamento de ação com vistas a cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do BANCO DO BRASIL em Brasília/DF, local da sede da referida sociedade de economia mista, tendo em vista restar observado um dos critérios de competência territorial previstos em lei para propositura da demanda. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no AREsp nº 2312077, ratificou o entendimento de que "para fins de promoção da liquidação e da execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio". 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1778458, 0725739-59.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023) Daí, a probabilidade de provimento do recurso.
Também evidencio o perigo de dano, porquanto o juízo singular concedeu à agravante o prazo de 15 dias para promover a redistribuição da ação na unidade de destino.
Contudo, a decisão foi proferida em 6/6/2024.
Assim, plausível a incidência do § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Grifado) Ante o exposto, reservando melhor análise para o julgamento colegiado, defiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal, inclusive para que informe o local do contrato questionado.
Intimem-se.
Brasília – DF, 3 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
03/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711045-51.2024.8.07.0000
Rene de Lima Barbosa
Al4Mo Plataforma de Aceleracao, Fomento ...
Advogado: Hugo Franco de Andrade Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:16
Processo nº 0726861-73.2024.8.07.0000
Cobrasf Cobranca e Assessoramento Financ...
Ana Valeria Silva Goncalves
Advogado: Ana Valeria Silva Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 16:42
Processo nº 0712994-27.2022.8.07.0018
Marcos Alberto Goncalves Borges
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 19:06
Processo nº 0705806-66.2024.8.07.0000
Odilma de Siqueira Rodrigues
Jorge Roberto Araujo de Souza
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 18:49
Processo nº 0704878-66.2021.8.07.0018
Jose Luciano Martins
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 18:33