TJDFT - 0740135-56.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:24
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DIAS ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO PELO MEC.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.255,20.
Em seu recurso a parte autora alega que o valor do piso salarial dos professores do Distrito Federal não é aquele indicado pelo MEC, visto que deve ser aplicada a tabela de atualização do piso salarial divulgada pelo SINPRO/DF, decorrente de negociações com o Distrito Federal.
Assim, alega que o Distrito Federal efetuou o pagamento do seu salário de professora temporária em montante inferior ao piso legal até o mês de fevereiro de 2022.
Ainda, defende o reflexo dos valores nas gratificações devidas.
Por outro lado, no seu recurso o Distrito Federal assinala que, não obstante a sentença apontar que nos meses de julho e outubro de 2019, bem como dezembro de 2021, teria ocorrido o pagamento inferior ao piso nacional dos professores, é importante observar que, se considerado todo o valor recebido no decorrer daqueles anos de 2019 e 2021, a média mensal recebida pela parte autora foi superior ao piso legal.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
Recursos próprios e tempestivos.
Dispensado de preparo o recurso da parte autora face o pedido de concessão da gratuidade de justiça e isento de preparo o recurso da parte ré.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se qual a adequada tabela com valores do piso salarial do magistério público e se o Distrito Federal efetuou o pagamento do salário da professora temporária em montante inferior ao mínimo legal.
III.
Razões de decidir 4.
Não se desconhece que o STF reconheceu a repercussão geral da questão acerca da “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente” (tema 1.308 de repercussão geral).
Contudo, até o momento não há determinação para sobrestamento dos feitos que tratam daquela matéria. 5.
Desde já, cabe destacar que a Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 206, VIII da CF/1988), não indicou qualquer diferenciação entre os professores efetivos e temporários, sendo possível concluir que aquela lei, cujo objetivo é assegurar um valor mínimo para aqueles professores, também se aplica aos profissionais temporários. 6.
Não prospera a tese recursal da parte autora de que a tabela de atualização do piso salarial seria aquela publicada pelo Sinpro/DF e não pelo MEC.
Isso porque a tabela divulgada pelo Sinpro/DF corresponde tão somente ao valor da remuneração decorrente do plano de carreira dos professores efetivos, situação que não se confunde com o piso da categoria.
Inclusive, cabe destacar que inexiste vínculo entre os salários dos professores temporários e efetivos.
Relembra-se que a única obrigatoriedade é de que o salário do professor temporário não seja inferior ao estabelecido no piso nacional para a categoria, decorrente da Lei nº 11.738/2008 e atualizado anualmente pelo MEC.
Ademais, também não prospera a pretensão da parte autora para que o reconhecimento do vencimento inicial em montante inferior ao mínimo legal tenha reflexo nos valores das gratificações, visto que a concessão do piso salarial não autoriza a sua utilização como base de cálculo de outras gratificações, em conformidade com o que se extrai da Súmula Vinculante nº 04/STF.
Precedente do STJ no mesmo sentido: REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.
Recurso da parte autora não provido. 7.
O piso salarial divulgado pelo MEC para a carreira da parte autora nos anos de 2019 e 2021 foi de R$ 2.557,74 e R$ 2.886,24, respectivamente.
Destaca-se que o valor do piso profissional é mensal, não existindo previsão legal para apurar eventual cumprimento da obrigação mediante a análise da média mensal do salário recebido durante todo o ano, como pretende a parte ré.
Assim, é possível observar que, durante quase todo o período indicado nos autos, a parte ré efetuou o regular pagamento do salário da parte autora, em conformidade com o piso profissional.
Não obstante, em alguns meses o salário da parte autora foi significativamente inferior ao que recebia em outros períodos.
Ocorre que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus da prova, visto que deveria elucidar a peculiaridade para justificar o pagamento de salários em valores bem inferiores nos meses de julho de 2019, outubro de 2019 e dezembro de 2021.
Portanto, considerando que a parte ré não esclareceu o motivo do pagamento dos valores naqueles meses, e constatado que o vencimento adimplido naquele período foi inferior ao piso salarial da carreira, mantém-se a sentença que condenou a parte ré ao pagamento da diferença dos vencimentos em face do piso salarial nos meses de julho de 2019, outubro de 2019 e dezembro de 2021.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida.
Isento de custas o recurso da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016. -
18/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de MARIANA ALVES DIAS ARAUJO - CPF: *07.***.*32-98 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/11/2024 20:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/11/2024 20:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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