TJDFT - 0708702-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE BRANTS LOPES DESPACHO Promova a parte exequente, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do artigo 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (id. 249130805).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/09/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANTS LOPES em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANTS LOPES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:11
Outras decisões
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16/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/12/2024 10:04
Processo Desarquivado
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09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANTS LOPES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANTS LOPES em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: PEDRO HENRIQUE BRANTS LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por BANCO SANTANDER S/A, autor, contra PEDRO HENRIQUE BRANTS LOPES, réu.
Sobrelevando, em síntese, a inexistência de razão jurídica para a percepção, mediante depósito em sua conta bancária, de R$ 5.000,00 pelo réu, postulou o autor a condenação dele à repetição daquele montante, acrescido dos consectários legais.
Citado (id 193829463), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado. À míngua de razão jurídica escudando a percepção, mediante depósito em sua conta bancária, de R$ 5.000,00, outra medida não se impõe, considerando que ao Direito repugna o enriquecimento sem causa, que a condenação do réu, com a finalidade de repeti-lo, ao pagamento daquele valor, corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 08 de março de 2024 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 12 de abril de 2024.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília-DF, 12 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
04/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANTS LOPES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:41
Outras decisões
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08/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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