TJDFT - 0723047-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:46
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ASTRONAUTAS FILMES LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723047-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASTRONAUTAS FILMES LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 203671803) opostos pela parte requerente ASTRONAUTAS FILMES LTDA – ME em face da sentença prolatada (ID 202215074), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões, id. 204119775. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Inicialmente, cumpre mencionar que a embargante não elenca omissão ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de a autora/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos de que, apesar de ter reconhecido a relação de consumo entre as partes, não analisou a relação existente entre ela e terceiro que efetuou o pagamento da quantia a qual busca o ressarcimento e da desconsideração dos comprovantes de pagamento, devem ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir enfoques e interpretações diversas sobre questões já examinadas na sentença embargada.
Destaco o seguinte trecho: “Compulsando os documentos que instruem a inicial, o comprovante id. 178396039 informa que quem pagou a quantia de R$ 6.825,78 foi “MARIA QUITERIA FILMES LTDA.” e o valor de R$ 708,71 “BLACK BULL FILMES EIRELI”.
Observo que, além de serem terceiros estranhos à lide, não há qualquer relação dessas pessoas jurídicas com o boleto de cobrança id. 178396035 ou com o contrato social da autora, juntado em id. 179731697.
Assim, como o autor não provou que pagou em seu nome a dívida declarada inexistente, o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência do pleito é medida de rigor”.
Logo, não se faz presente quaisquer das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver vício algum a ser sanado por este juízo.
Segue entendimento já consolido no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela requerente por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723047-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASTRONAUTAS FILMES LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ASTRONAUTAS FILMES LTDA - ME em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende a repetição do indébito, a ser acrescida da dobra legal, que quantifica em R$ 7.534,49.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, a ré alega a ilegitimidade ativa da autora para litigar perante os Juizados Especiais por não comprovar sua inscrição ao Simples Nacional.
Nos termos do art. 8º, §1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Com efeito, o fato de a empresa não optar pelo Simples Nacional para apuração tributária não descaracteriza a qualidade de empresa de pequeno porte, conforme art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006.
Logo, não há exigência de prova de adesão da parte autora no Simples Nacional para que possa figurar no polo ativo de demanda proposta no Juizado Especial, bastando a demonstração de que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, o que restou comprovado em ids. 179726544 e 179731695).
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais E.
TJDFT: (Acórdão 1341358, 07009528020218070017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a preliminar.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, pois que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Ainda, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Narra a parte autora que efetuou o pagamento da quantia de R$ 6.825,78 e encargos moratórios de R$ 708,71, vindo posteriormente tal débito ser declarado inexistente por acórdão transitado em julgado, prolatado no processo nº 0704372-84.2021.8.07.0020, que tramitou perante 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Compulsando os documentos que instruem a inicial, o comprovante id. 178396039 informa que quem pagou a quantia de R$ 6.825,78 foi “MARIA QUITERIA FILMES LTDA.” e o valor de R$ 708,71 “BLACK BULL FILMES EIRELI”.
Observo que, além de serem terceiros estranhos à lide, não há qualquer relação dessas pessoas jurídicas com o boleto de cobrança id. 178396035 ou com o contrato social da autora, juntado em id. 179731697.
Assim, como o autor não provou que pagou em seu nome a dívida declarada inexistente, o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência do pleito é medida de rigor.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, improcedente o pedido.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 27 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/05/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
03/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/02/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:36
Outras decisões
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29/11/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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