TJDFT - 0705671-91.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:07
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 113 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA ÁREA RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente em face do acordão que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo a sentença que a condenou a se abster de cobrar do requerente/embargado a taxa associativa cobrada dos moradores de uma chácara no Setor Habitacional Vicente Pires. 2.
O fato relevante.
A parte recorrente/embargante sustenta a ocorrência de omissões e erro material no Acórdão, relacionando: (i) omissão quanto à análise das provas documentais (fotografias e vídeos) que comprovam que o imóvel está inserido na área do condomínio; (ii) omissão sobre a efetiva utilização pelo recorrido dos serviços do condomínio, como segurança, zeladoria e coleta de lixo, contrariando as provas apresentadas; (iii) omissão na consideração da regularidade formal do condomínio, que possui registros legais e CNPJ ativo desde 2003; (iv) omissão quanto à aplicabilidade do artigo 36-A da Lei 13.465/2017, mencionado na peça recursal; e (v) erro material ao tratar o embargante como uma associação de moradores, quando na verdade se trata de um condomínio regular, com atos constitutivos e registros formais.
Requer provimento dos embargos, para sanar as omissões e erro material apontados, emprestando-se excepcional efeito modificativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão envolvem a verificação de erro material e omissões no acórdão proferido por esta Turma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem um recurso integrativo através do qual se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. 6.
Primeiramente, em relação à omissão quanto à localização do imóvel, constata-se que o Acórdão se atentou quanto aos limites do condomínio e do imóvel, sem olvidar-se de que geograficamente o imóvel encontra-se nos limites do condomínio, conforme fotografias de ID 64332180, contudo por ser o primeiro imóvel, tem a possibilidade de acesso próprio por meio de rua pública, sem precisar usufruir das áreas e serviços comuns disponíveis aos demais moradores do condomínio, figurando como imóvel vizinho ao condomínio, conforme item 7 do Acórdão de ID 64827170. 7.
Ainda sobre a utilização dos serviços do condomínio, os vídeos de IDs 64332200 a 64332207 apenas demonstram que o embargado tem ou teve acesso ao condomínio, por conta própria, não se traduzindo na utilização plena dos serviços de água, ligação elétrica, limpeza, vigilância, entrega de correspondência e afins, à vista de ausência de provas nesse sentido.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao próprio condomínio restringir tais serviços aos seus efetivos associados, excluindo pessoas não autorizadas especialmente no tocante ao acesso da área residencial, não sendo objeto deste processo a determinação de abstenção do embargado de utilizar-se, ainda que esporadicamente, dos benefícios e serviços condominiais. 8.
Nada a prover também quanto à apreciação da regularidade formal do condomínio, bem como a aplicabilidade do artigo 78 da Lei 13.465/2017.
Conforme item 6 do acórdão embargado, ressaltou-se a obrigatoriedade na cobrança de taxas de rateio das despesas comuns para moradores de área residencial de acesso restrito, independente da natureza jurídica, se condomínio ou associação de moradores.
Cumpre destacar que a análise acima é suficiente para a solução da controvérsia objeto do feito, bastando que o juízo aprecie a qualidade do morador (seja associado ou condômino, ou não) e a obrigatoriedade das taxas condominiais controvertidas, sem aprofundar na discussão acerca da natureza jurídica da área residencial, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.
Em consequência, a designação da parte como associação ou condomínio, ambas utilizadas no acórdão, em nada influencia no julgamento do caso concreto. 9.
Por fim, não há que se falar em omissão da apreciação acerca da aplicabilidade do Tema 882 do STJ, haja vista que a jurisprudência foi utilizada como fundamento da sentença proferida pelo Juízo de origem, e não em sede de recurso.
Aliás, ao contrário, restou sedimentado o entendimento desta Turma Recursal quanto à obrigatoriedade da cobrança de taxas, mesmo em se tratando de associação de moradores, conforme jurisprudência do TJDFT (item 6 do acórdão). 10.
Com esses fundamentos, constata-se que não há vícios a serem sanados no Acórdão embargado, mas sim irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Embargos de Declaração rejeitados. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
10/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:26
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/12/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 21:22
Recebidos os autos
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08/12/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/12/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/12/2024 14:13
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA CHACARA 113 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/09/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:24
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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