TJDFT - 0720435-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 02:51 Publicado Decisão em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 20:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 17:48 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 17:48 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            28/07/2025 17:48 Indeferido o pedido de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) 
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                                            13/06/2025 12:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            13/06/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 03:21 Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 02:50 Publicado Despacho em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 19:35 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 02:45 Publicado Certidão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720435-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de localizar bens do devedor, via sistema SISBAJUD, restou infrutífera.
 
 Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2024, ficam as partes intimadas da decisão de ID 231748688.
 
 Fica o credor intimado do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Preclusa esta certidão, remetam-se os autos à conclusão para registro do movimento de suspensão e, em seguida, arquivem-se provisoriamente o processo, conforme já determinado.
 
 Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
 
 MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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                                            20/05/2025 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            19/05/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 19:03 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            29/04/2025 13:49 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            04/04/2025 18:23 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 18:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/03/2025 20:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            22/03/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 03:04 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720435-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 229181889, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:53:53.
 
 GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
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                                            18/03/2025 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 16:21 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/03/2025 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 20:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 02:40 Decorrido prazo de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI em 13/03/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 02:26 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:31 Publicado Edital em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720435-42.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP REU: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LABORATORIO SANTA PAULA S.A e MASCARENHAS GUERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI.
 
 Retifiquem-se os registros.
 
 Intime-se RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI, por edital (ID 203038408), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
 
 No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
 
 Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
 
 Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
 
 Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
 
 Transcorrido o prazo concedido sem manifestação da executada, intime-se a Curadoria Especial para que atue em sua defesa.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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                                            17/12/2024 16:29 Expedição de Edital. 
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                                            17/12/2024 06:06 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/12/2024 00:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 17:24 Outras decisões 
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                                            13/12/2024 19:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            13/12/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 02:37 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            09/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            05/12/2024 21:16 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 21:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/12/2024 17:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/11/2024 19:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            29/11/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 02:28 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 21:34 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 21:34 Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            26/11/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 15:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            25/11/2024 15:06 Transitado em Julgado em 23/11/2024 
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                                            23/11/2024 02:33 Decorrido prazo de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI em 22/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 02:27 Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:26 Publicado Sentença em 09/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720435-42.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP REU: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP em face de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI, que visa o recebimento da quantia especificada na inicial.
 
 A parte autora alega que prestou serviços laboratoriais à ré e os valores não foram adimplidos.
 
 Juntou a prova documental de seu crédito, consubstanciada em notas fiscais e conversas eletrônicas nas quais a ré admite o débito.
 
 Requer o pagamento pela ré da quantia de R$ 2.378,27, apurado até maio de 2024.
 
 A ré foi citada por edital (ID 203038408), nomeando-se a Curadoria Especial para atuar em sua defesa.
 
 Embargos à monitória apresentados no ID 209288022, no qual a ré, por meio da Curadoria Especial: a) alegou que as notas fiscais não possuem assinatura da parte requerida, que nas conversas eletrônicas não foi realizado o procedimento da ata notarial, e que não há outro documento válido nos autos que comprove a prestação dos aludidos serviços; e b) apresentou embargos por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões no ID 211180277.
 
 Instados a se manifestarem sobre provas, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir (IDs 211199013 e 212545404).
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como se sabe, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
 
 Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
 
 Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, o autor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode requerer o pagamento de quantia em dinheiro.
 
 O presente procedimento monitório foi aparelhado com as notas fiscais de prestação de serviços laboratoriais (IDs 197794812 e 197793518) e com conversas eletrônicas nas quais a ré admite o débito e solicita boletos atualizados para a realização do pagamento (ID 197794826).
 
 Apesar das notas fiscais não estarem assinadas pela devedora, a conversa eletrônica demonstra o conhecimento da mesma acerca do débito, e, inclusive, sua intenção de quitá-lo, quando solicita o valor atualizado do débito e a emissão de novos boletos com datas hábeis para pagamento.
 
 A jurisprudência deste E.
 
 Tribunal vem entendendo que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, conter a assinatura do devedor.
 
 Ainda, entende que a apresentação de notas fiscais e mensagens eletrônicas, sem necessidade de que estejam transcritas em notas cartoriais, nas quais a parte adversa reconhece a obrigação, são suficientes para constituir o título executivo judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 NOTA FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
 
 MENSAGEM ELETRÔNICA.
 
 COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
 
 JUROS DE MORA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1.
 
 Nos termos do art. 700, inc.
 
 I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
 
 A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.
 
 Basta que seja adequada para, efetivamente, influir na convicção do juízo acerca do direito alegado. 2.
 
 No caso, além das notas fiscais, protesto dos títulos e planilha atualizada do débito, a autora instruiu o feito moratório com mensagem eletrônica, na qual a parte adversa não só reconhece a obrigação, como postula o seu parcelamento.
 
 Desta maneira, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 3.
 
 A matéria de ordem pública, tal como os juros de mora, deve ser conhecida de ofício, inclusive em sede recursal, sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 4.
 
 Em se tratando de mora ex re - dívida líquida com vencimento certo, tal como na cobrança de crédito representado por notas fiscais com valores fixos e vencimentos à vista -, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento de cada nota indicada. 5.
 
 Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1254004, 07144844320198070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constituído o título executivo judicial, demonstrada a existência da dívida e não tendo sido apresentados embargos comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil, merece acolhida o pleito inicial.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância R$ 2.378,27 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme tabela prática deste Tribunal, a partir da última atualização (20/05/2024 - ID 197793498, p.3).
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
 
 Registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            07/10/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 23:35 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 23:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 23:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/10/2024 14:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            30/09/2024 21:42 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 21:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2024 20:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            26/09/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 02:17 Publicado Certidão em 19/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720435-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP REU: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
 
 Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
 
 Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
 
 Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
 
 No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
 
 Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:11:50.
 
 MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral
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                                            16/09/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 12:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/09/2024 02:22 Publicado Certidão em 09/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720435-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP REU: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar impugnação aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Após, intime-se para provas.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:56:33.
 
 MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral
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                                            04/09/2024 18:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 13:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 02:20 Decorrido prazo de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI em 27/08/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:28 Publicado Edital em 09/07/2024. 
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                                            08/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            04/07/2024 17:36 Expedição de Edital. 
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                                            04/07/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 03:02 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
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                                            02/07/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720435-42.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP REU: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP contra RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
 
 Houve a expedição de mandado de citação (ID 198594181).
 
 Não exitosa, contudo, a diligência no endereço indicado na inicial, a saber: Área Especial 1, LOTE 16 E 17, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF, 72405-610 (ID 201864312).
 
 A consulta de endereços no sistema Bandi foi infrutífera, conforme ID 201966618. É a síntese.
 
 Fundamento e decido.
 
 A citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
 
 Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: BANDI, RENAJUD e INFOJUD.
 
 O sistema BANDI (Banco de Diligências), nova plataforma disponibilizada pelo TJDFT para busca de endereços, viabiliza a pesquisa de endereços já diligenciados, otimizando, assim, a prestação do serviço jurisdicional.
 
 Por outro lado, deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
 
 Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo.
 
 Conclusão Ante o exposto, DEFIRO e promovo a realização de pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
 
 Contudo, o endereço obtido já foi diligenciado, sem êxito, sendo desnecessária nova diligência.
 
 Assim, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital.
 
 INFOJUD: CNPJ: 35.***.***/0001-92 Nome Empresarial Completo: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Nome Fantasia Completo: COLEGIO CONCEITO JK - GAMA CPF do responsável: *54.***.*74-87 Logradouro: AREA ESPECIAL 1 , 16/17 Complemento: LOTE 16 E 17 Bairro: SETOR CENTRAL (GAMA) Município: BRASILIA UF: DF CEP: 72405-610 RENAJUD: Nenhum endereço encontrado.
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                                            28/06/2024 21:23 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 21:23 Outras decisões 
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                                            27/06/2024 11:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            26/06/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 17:57 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            29/05/2024 19:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/05/2024 19:42 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2024 15:27 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 15:27 Deferido o pedido de LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (AUTOR). 
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                                            23/05/2024 12:22 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            23/05/2024 11:36 Distribuído por sorteio 
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                                            23/05/2024 11:36 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2024 11:36 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            23/05/2024 11:35 Juntada de Petição de guia 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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