TJDFT - 0712899-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:16
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712899-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito (5999) Requerente: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL Requerido: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda de ID 203695687.
A impetrante requereu a concessão de liminar para determinar a sua intimação no processo administrativo nº 0125-003481/2008 acerca da decisão que determinou o pagamento do saldo remanescente do REFIS e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
O argumento da impetrante para o ajuizamento desta ação é restrito à falta de intimação no processo de constituição do crédito e sua inclusão na execução fiscal.
Constata-se dos documentos anexados aos autos que o pedido de compensação foi formulado pelo Consórcio, por isso, esse figurou como parte.
Todavia, o consórcio foi extinto e a impetrante o integrava, portanto, é codevedora.
Portanto, nesta fase de cognição sumária não se vislumbra nenhuma nulidade, logo, não há plausibilidade no direito invocado.
Nesse contexto, ficou evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712899-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito (5999) Requerente: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL Requerido: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Câmara de Dirigentes Lojistas do distrito Federal – CDL/DF impetrou mandado de segurança em desfavor do Subsecretário da Receita da Secretaria de Economia do Distrito Federal e Procuradoria Geral do Distrito Federal pleiteando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constantes da execução fiscal nº 0721922-02.2024.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF e a determinação de nova e válida intimação da impetrante no processo administrativo nº 0125-003481/2008 para efetuar o pagamento do saldo remanescente do REFIS no valor de R$ 22.628,75 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
Para fundamentar seu pleito alega que o Consórcio Fibra Fecomércio - CDL/DF, do qual fazia parte, fez adesão ao parcelamento REFIS-DF 2008 na opção pagamento à vista com compensação de débitos com precatório em 30/12/2008, contudo, apenas em 25/8/2022, aproximadamente 11 anos após o requerimento, foi informado que o crédito era insuficiente, tendo sido determinada a intimação para pagamento o saldo remanescente no valor de R$ 22.628,75 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
Narra que a intimação foi encaminhada exclusivamente ao Consórcio Fibra Fecomércio - CDL/DF, que não efetuou o pagamento, tendo sido promovida a execução do crédito total em desfavor do consórcio e das pessoas jurídicas consorciadas, o qual foi distribuído sob o n. 0721922-02.2024.8.07.0016.
Sustenta que a ausência de intimação da impetrante no processo administrativo fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual possui direito líquido e certo para obtenção da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos no Processo de Execução Fiscal nº 0721922-02.2024.8.07.0016 em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF e determinação de nova e válida intimação da impetrante no processo administrativo nº 0125-003481/2008 para efetuar o pagamento do saldo remanescente do REFIS.
Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto não pode ser pessoa jurídica e quanto a isso não há nenhuma controvérsia, posto que estabelecido na Lei nº 12.016/2009, portanto, a impetrante deverá excluir a Procuradoria Geral do Distrito Federal do polo passivo.
Deverá, ainda, esclarecer o interesse de agir, uma vez que já foi oferecida caução na ação de execução fiscal distribuída sob o n. 0721922-02.2024.8.07.0016, que possui o mesmo efeito da medida pretendida nesta ação.
Ademais, todas as alegações constantes desta ação já foram apresentadas por meio de exceção de pré-executividade já decidida e indeferida naquela ação, o que ensejaria a interposição do recurso adequado e não o ajuizamento de nova ação.
A impetrante deverá retificar o pedido liminar formulado, uma vez que caso deferida acarretará pela via transversa a suspensão da ação de execução fiscal, o que não é possível.
Cumpre ressaltar que eventual defesa, alegação de nulidade ou irregularidade na execução fiscal devem ser apresentadas perante aquele juízo, único competente para decidir questões afetas à ação de execução fiscal e não serão apreciadas nesta ação.
Em face das considerações alinhadas, concedo o prazo de 15 dias para a impetrante emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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