TJDFT - 0050319-80.2012.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OZIMAR BELTRAO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VS MECANICA INDUSTRIAL LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSALINO PEREIRA DOS ANJOS em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de OZIMAR BELTRAO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ROSALINO PEREIRA DOS ANJOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de VS MECANICA INDUSTRIAL LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de VS MECANICA INDUSTRIAL LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ROSALINO PEREIRA DOS ANJOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de OZIMAR BELTRAO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de VS MECANICA INDUSTRIAL LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de OZIMAR BELTRAO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ROSALINO PEREIRA DOS ANJOS em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050319-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: OZIMAR BELTRAO DA SILVA, ROSALINO PEREIRA DOS ANJOS, VS MECANICA INDUSTRIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de OZIMAR BELTRAO DA SILVA e outros.
Na decisão de ID 60844626, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 202797579.
No entanto, apenas o exequente se manifestou, em suma, pela ausência de prescrição e requereu a pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, nos termos da petição de ID 203433692. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60844626, o prazo prescricional da pretensão é de 3 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 60844626, que ocorreu em maio de 2020, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Não assiste razão o exequente quanto à ausência de prescrição.
A mera alegação genérica de que não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não exerce qualquer influência na lide, pois, a toda evidência, o Poder Judiciário não é responsável pelo fato de o executado não ter bens.
Se o exequente pretendia evitar tal fato, deveria ser mais cuidadoso no momento da celebração do contrato, ao invés de pretender repassar tal responsabilidade ao serviço público.
Ademais, acordão do ano de 2015 a toda evidência não reflete o atual estágio da matéria. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão do exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Assim, incabível a penhora de bens no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:14
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ROSALINO PEREIRA DOS ANJOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de OZIMAR BELTRAO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de VS MECANICA INDUSTRIAL LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:33
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 22:45
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de OZIMAR BELTRAO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ROSALINO PEREIRA DOS ANJOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de VS MECANICA INDUSTRIAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 13:04
Recebidos os autos
-
07/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 13:11
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/03/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 10:24
Recebidos os autos
-
27/02/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/02/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:21
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 18:39
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/09/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 06:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 19/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 19:17
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/05/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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