TJDFT - 0745507-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de C A PEDROSO LANCHONETE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:35
Homologada a Transação
-
01/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/10/2024 18:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/10/2024 12:02
Juntada de ato do diretor de secretaria
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21/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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19/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de C A PEDROSO LANCHONETE em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745507-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ LESSE MOURA SANTOS EXECUTADO: C A PEDROSO LANCHONETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado no ID 207077912.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Como o devedor não possui advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Ademais, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel de matrícula 1.027 indicado no ID nº 207077914.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora, que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Intime-se pessoalmente a parte executada, pois não possui advogado cadastrado.
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, p.u do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação.
Intimem-se as partes da avaliação.
Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo código.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 08:12:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:52
Outras decisões
-
15/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:06
Outras decisões
-
01/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de C A PEDROSO LANCHONETE em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745507-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ LESSE MOURA SANTOS EXECUTADO: C A PEDROSO LANCHONETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Dispensada também a intimação pessoal do devedor para manifestação acerca da penhora, em razão do que foi certificado na ID 173002219.
Intime-se via DJe e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:57:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:29
Outras decisões
-
04/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:36
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:36
Outras decisões
-
12/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de C A PEDROSO LANCHONETE em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:12
Outras decisões
-
24/09/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de C A PEDROSO LANCHONETE em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:33
Outras decisões
-
22/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2023 15:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 06:46
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:01
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de C A PEDROSO LANCHONETE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de C A PEDROSO LANCHONETE em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:04
Decretada a revelia
-
21/04/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/04/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de C A PEDROSO LANCHONETE em 20/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de C A PEDROSO LANCHONETE em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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