TJDFT - 0707146-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL FERREIRA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente apresentou "contrato de renegociação de débito" para homologação por este Juízo sem que tenha sido realizada a citação da parte executada.
No caso dos autos, verifica-se a ausência superveniente do interesse processual de agir da exequente para prosseguir com a presente execução ante a notícia de que as partes celebraram acordo extrajudicial de pagamento parcelado do débito.
Conquanto o termo de acordo tenha sido juntado aos autos para fins de homologação judicial, tem-se que a citação é ato indispensável para a angularização da relação subjetiva processual e para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação do apelado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação do apelado a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação do apelado e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1736319, 07126785020228070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se cogitar de comparecimento espontâneo da parte executada, posto que a mera assinatura no termo apresentado não traz a certeza de que o demandado teve ciência integral e inequívoca da presente ação e dos pedidos e fundamentos da inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR da exequente, ante a transação extrajudicial entabulada com a parte requerida.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL FERREIRA VIEIRA DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte exequente, conforme id. 211108783, deixo de homologar o acordo apresentado no id. 204735969.
As partes executadas não foram devidamente citadas, uma vez que as diligências realizadas nos autos resultaram infrutíferas.
Assim, intime-se a parte exequente a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, novos endereços válidos para citação das partes executadas, sob penas de extinção do feito. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:07
Outras decisões
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14/09/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL FERREIRA VIEIRA DECISÃO Em que pede a reiteração no id. 206741275 pela parte exequente, verifica-se que as partes executadas não foram citadas e intimadas nas diligências realizadas nos autos, a minuta de acordo foi trazida pela parte exequente, assinada de forma digital sem que haja o documento das partes executadas nos autos para a conferência, bem como intimada uma das partes executadas para ratificar, quedou-se inerte.
Assim, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para, caso queira e homologação, anexar aos autos a minuta assinada de próprio punho, com a cópia dos documentos das partes executadas, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de não homologação do acordo. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL FERREIRA VIEIRA DECISÃO Em que pede a reiteração no id. 206741275 pela parte exequente, verifica-se que as partes executadas não foram citadas e intimadas nas diligências realizadas nos autos, a minuta de acordo foi trazida pela parte exequente, assinada de forma digital sem que haja o documento das partes executadas nos autos para a conferência, bem como intimada uma das partes executadas para ratificar, quedou-se inerte.
Assim, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para, caso queira e homologação, anexar aos autos a minuta assinada de próprio punho, com a cópia dos documentos das partes executadas, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de não homologação do acordo. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL FERREIRA VIEIRA CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da diligência realizada pelo Sr Oficial de Justiça, bem como para informar o endereço da ré para cumprimento de nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 17:20:21.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/06/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:38
Outras decisões
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03/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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21/04/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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