TJDFT - 0727009-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HANDESIGN COMERCIO MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SAFE ISLAND LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FORMA STYLE SEATING ERGONOMIC LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VALE D OURO PARTICIPACAO LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PREMIER LIGHT PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:43
Conhecido o recurso de ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PREMIER LIGHT PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:24
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727009-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA, PREMIER LIGHT PARTICIPACOES LTDA, VALE D OURO PARTICIPACAO LTDA, FORMA STYLE SEATING ERGONOMIC LTDA, SAFE ISLAND LTDA, HANDESIGN COMERCIO MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA D E S P A C H O À parte agravante para manifestar-se acerca dos mandados devolvidos sem cumprimento de Premier Light Participações Ltda e Forma Style Seating Ergonomic Ltda (ID's 61512425, 62410566 e 63137066), no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:50
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
22/08/2024 08:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAFE ISLAND LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALE D OURO PARTICIPACAO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HANDESIGN COMERCIO MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:27
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/07/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727009-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA, PREMIER LIGHT PARTICIPACOES LTDA, VALE D OURO PARTICIPACAO LTDA, FORMA STYLE SEATING ERGONOMIC LTDA, SAFE ISLAND LTDA, HANDESIGN COMERCIO MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar – Arresto – Sisbajud – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Indeferimento ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME e ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME interpuseram Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de bens em face das empresas indicadas, as quais atuariam em grupo econômico.
Em suas razões de recurso, sustenta a existência de atos fraudulentos cometidos pelo executado originário, uma vez que teria esvaziado os bens da empresa, frustrando a execução e criado outras empresas para ocultação de patrimônio.
Pleiteia o arresto prévio nas contas dos sócios/proprietários das empresas executadas, Premier Light Participações Ltda, Vale D’ Ouro Participação Ltda, Forma Style Seating Ergonomic Ltda e Safe Island Ltda. É o simples relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, por medida de cautela.
O reconhecimento da formação de grupo econômico, com vistas a atingir o patrimônio de outras empresas para garantir o pagamento de dívidas é medida excepcional e não pode ser deferido com base em alegações meramente genéricas como, por exemplo, a coincidência de parte dos quadros societários.
A parte agravante apontou tão somente o esvaziamento do patrimônio da sociedade empresária executada.
Contudo, não se pode deduzir a possibilidade de dilapidação patrimonial de um mero juízo hipotético.
A mera insolvência, por si só, não permite concluir que há a intenção de fraudar a lei, sendo imprescindível restar faticamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, isto é, em que consiste o alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
E apesar das relevantes considerações realizadas na petição a qual instaurou o incidente, não há como se afastar o contraditório das outras pessoas jurídicas, as quais não participaram do negócio jurídico originário.
Inexiste, portanto, probabilidade de provimento do recurso neste momento processual.
O inadimplemento e o mero juízo hipotético de dilapidação patrimonial também não comprovam o risco de grave dano.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Aos agravados.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
02/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/07/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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